Barulho

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas87-89

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1. Diante do barulho excessivo e da reclamação dos condô-minos, pode, o síndico, determinar ou providenciar o imediato

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desligamento da energia elétrica do salão onde ocorria a festa do condômino/infrator?

Não, porque o síndico deve valer-se de outras providências, decidiu v. acórdão relatado pelo magistrado Francisco Loureiro: "É fato incontroverso nos autos que o administrador do condomínio cortou a energia que abastecia o salão de festas e a aparelhagem de som instalada para a comemoração do aniversário da autora, deixando os convidados no escuro, conforme fotos acostadas aos autos (f. 33/38) e depoimento testemunhal (f. 101/102). O próprio apelante, em sua contestação, admite o corte de energia, embora afirme que o lapso temporal foi de apenas três minutos (f. 5 e seguintes). Ademais, como se depreende do regulamento interno do condomínio (fls. 18 e seguintes), notadamente de seu art. 63, o salão de festas/churrasqueira pode ser utilizado até às 24:00h., quando a festa for realizada durante a semana (a festa da apelada ocorreu em uma sexta-feira), sem embargo da diminuição do volume do som a partir das 22:00h. Ressalte-se, como bem destacado pela r. sentença, que o réu-apelante poderia valer-se de aplicação de multa, em caso de barulho excessivo, ou até mesmo pedir o concurso de autoridade policial, mas não agir manu militari, cortando, por conta própria, a energia elétrica do salão de festas. Não é preciso muito latim para afirmar que a suposta violação a direito subjetivo permite, ao ofendido, socorrer-se da autoridade estatal, mas não exercer, de modo arbitrário, as próprias razões, comportamento, inclusive, com tipificação penal. Parece claro que a autora-apelada passou por situação humilhante e vexatória, perante seus convidados, além da frustração pelo infortúnio ocorrido em sua festa de comemoração natalícia...

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