Benefício dos previdenciários

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas286-296
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Capítulo 97
BENEFÍCIO DOS PREVIDENCIÁRIOS
No dia 23 de março de 2011, o DOU divulgou a IN INSS n. 53, de 22 de
março de 2011, disciplinando a aposentadoria especial dos previdenciários,
ou seja, servidores do INSS.
Mandado de Injunção
Para a concessão da aposentadoria dos favorecidos pelos Manda-
dos de Injunção ns. 959-7/DF, 992-9/DF e 1002-1/DF, bem como em outras
ações de mesma natureza, com idênticos pedidos e provimentos judiciais,
observar-se-á, quando couber, o art. 57 do PBPS.
Direito ao benefício
A prestação será devida ao servidor que exerceu atividades no serviço
público federal, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Não há qualquer menção aos agentes ergométricos nem aos psicológi-
cos, mas doutrinariamente, se o médico do trabalho declarar a presença do
risco à saúde ou à integridade física do obreiro, o benefício se imporá.
Contagem recíproca
A IN pouco menciona a contagem recíproca do tempo de serviço, repor-
tando-se apenas à sucedida entre os RPPS, mas o servidor que trabalhou
em atividade insalubre no âmbito do RGPS deverá ter esse período consi-
derado.
Tempo de serviço
O tempo especial mínimo é de 25 anos; não há registro dos 15 ou 20
anos do PBPS, até porque possivelmente o INSS não tem atividades iguais
àquelas que demandam essa exposição no RGPS.

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