Benefícios Indevidos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas126-127

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A recuperação de valores indevidamente desembolsados aos beneficiários da previdência social pelo INSS ainda é tema polêmico e mal regrado na legislação (desde já convindo examinar o art. 115, II, do PBPS, art. 113 do Código Civil e art. 2º, § 1º, IV, da Lei n. 9.784/99).

A fonte formal administrativa é a IN INSS n. 49/10 (Cobrança de Benefícios Indevidos, São Paulo: LTr, 2012).

A questão não é simples e vem se modificando ao longo do tempo; os tribunais estão mudando de orientação e enfatizando a natureza elementar das mensalidades e, portanto, em alguns casos, dispensando a devolução.

Importa pressupor a existência de uma prestação de pagamento continuado em manutenção (quando poderá ser admitida a retenção, à vista ou em parcelas, até a quitação da dívida).

Ocorrerá essa figura da devolução se a prestação foi deferida e estiver mantida; vale dizer, caso o beneficiário tenha recebido algo indevido (por exemplo, por parte do dependente com procuração continuar auferindo uma aposentadoria de segurado que faleceu).

Deve-se pensar na ilicitude do beneficiário: fraude ou má-fé, nunca presumida, lembrando-se que a Súmula TFR da 2ª Região n. 446 e a Súmula AGU não admitem suspensão do benefício em caso de apenas suspeita de fraude.

Diferente é o cenário do caso de culpa in vigilando do INSS. No terceiro item não haveria necessidade de restituição quando de culpa in vigilando da autarquia federal. Em certas circunstâncias, a acusação da suspeita de prova poderá implicar em dano moral a favor do beneficiário.

A natureza da prestação previdenciária (estipulada no art. 100, § 1º-A, da Carta Magna) está claramente postada como sendo alimentar.

É preciso lembrar que a Constituição Federal tem a prestação previdenciária com natureza alimentar e, por conseguinte, muitos formadores de opinião e magistrados da Justiça Federal, ipso jacto, entendem não haver necessidade da restituição.

Exceto, à evidência, se o titular desfrutar de outras fontes de manutenção (que descaracterizaria a alimentaridade do benefício do RGPS).

Carece definir qual a ação legal para essa recuperação: a) cobrança executiva com inscrição da dívida ou b) ação de enriquecimento ilícito (sem título executivo)?

Ab initio admitindo-se que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser provada pelo INSS, tem-se que se o segurado produziu uma fraude (eventualmente sancionada pela Lei n. 9.983/00), ele terá de devolver. Da mesma forma, se procedeu com má-fé.

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A primeira...

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