Benefícios previdenciários em espécie

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas53-187
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM ESPÉCIE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esta espécie de aposentadoria é muitas vezes considerada um prêmio
para a pessoa que contribuiu de forma regular e por um longo tempo com
o sistema previdenciário, pois esta não visa cuidar de alguém doente, em
idade avançada ou concedida em razão da ausência do segurado.
Devemos ressaltar que em vários sistemas previdenciários do mundo
esta espécie está vinculada ao tempo de contribuição e idade mínima, por
enquanto, em nosso ordenamento jurídico não se faz necessário o preenchi-
mento de nenhum requisito etário.
A aposentadoria por tempo de contribuição se encontra prevista na
Constituição Federal, e será concedida ao homem quando este alcançar 35
anos de contribuição e a mulher com 30 anos, independente de idade
mínima.
Vejamos a redação Constitucional:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ob-
servados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
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§ 7º assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Re-
dação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU
16.12.98)(grifo nosso)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
De acordo com a redação acima, temos como requisitos para a
concessão do benefício tão somente o tempo de contribuição necessário, e
o período de carência exigida, sendo que esta se encontra no artigo 25 da
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral
de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada
A aposentadoria por tempo de contribuição se encontra prevista
atualmente na redação do artigo 52 da Lei nº 8.213/91:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cum-
prida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos, se do sexo masculino.
Muito embora o caput do artigo mencione o período de 30 anos
para homem e de 25 para mulher, prevalece a redação Constitucional, em
razão de sua hierarquia superior.
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REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Cabe ressaltar que para o segurado que alcançar o período
necessário para se aposentar este não será obrigado a requerê-la, ou seja,
poderá continuar trabalhando e escolher o melhor momento para solicitar
este benefício.
Na verdade, em virtude da aplicação do fator previdenciário que atua
como um redutor no valor do benefício, o segurado receberá um valor
maior, se requerer o benefício com uma idade mais avançada.
A nomenclatura atual se enquadra melhor no real conceito do bene-
fício, uma vez que a anterior aposentadoria por tempo de serviço muitas
vezes não correspondia exatamente ao nome, uma vez que, uma pessoa
enquadrada pelo INSS como segurado facultativo poderia receber este
benefício, sem nunca ter trabalho ou ter exercido qualquer serviço.
Assim, o tempo de contribuição revela-se mais adequado para o
benefício em questão.
Cálculo do benefício
O valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício, cujo
cálculo deverá levar em consideração segundo a Lei nº 9.876/99, o Fator
Previdenciário, que atua como um redutor do valor do benefício.
O fator previdenciário é um sistema de cálculo que leva em conside-
ração a idade do segurado na data do requerimento, e a sua expectativa de
sobrevida, conforme tabela de mortalidade construída pelo IBGE. (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística)
Desta forma, temos que quanto menor a idade do segurado, maior a
sua expectativa de sobrevida, portanto menor será o valor do benefício.
O valor do salário do benefício é a média aritmética simples dos 80%
maiores salários de contribuição, de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário.

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