O Beps e os desafios da tributação eletrônica internacional

Nos dias 13, 14 e 15 próximos, ocorrerá em São Paulo, no Hotel Renaissance, o XIV Congresso Nacional de Estudos Tributários, organizado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), em que serão abordados diversos temas relativos à racionalização do sistema em vigor. Neste ano, tive a honra de ser convidado pelo professor Paulo de Barros Carvalho para participar do painel sobre “Tributação nas novas tecnologias”, em que tratarei do tema “Beps e Tributação eletrônica internacional” (no dia 14, das 10h às 12h).

A acelerada evolução da chamada “economia digital” tornou incerta e, muitas vezes, de difícil aplicação as regras de tributação originalmente concebidas exclusivamente para ambientes em que estabelecimentos físicos realizam operações por meio das quais bens tangíveis circulam fisicamente de um canto a outro.

Com múltiplas possibilidades, as operações realizadas em âmbito virtual, especialmente no contexto da internet, permitem que empresas, ou mesmo pessoas físicas, forneçam bens e serviços a clientes situados nas mais diversas jurisdições, sem que seja necessário, para tanto, o estabelecimento de qualquer presença física nessas localidades.

Cloud computing, e-commerce, jogos on-line e streaming, entre tantos outros, são exemplos de atividades realizadas na internet, que, ao longo dos últimos anos, movimentaram cifras bilionárias, a ponto de as cinco empresas mais valiosas do mundo (Google, Amazon, Apple, Facebook e Microsoft) serem, todas, pertencentes ao setor. Essas empresas geraram, em conjunto, mais de US$ 25 bilhões de lucro líquido, só no primeiro semestre de 2017. Tal circunstância levou a prestigiosa publicação The Economist a afirmar que essas atividades são o “petróleo” da era digital[1], em alusão à commodity que exerceu papel predominante na economia global ao longo do século XX.

No Brasil, o crescimento da internet foi igualmente vertiginoso. Estima-se que, em 2014, mais da metade da população brasileira já possuía acesso à internet[2]. O comércio varejista on-line (e-commerce) apresentou crescimento real de 290,4% no período compreendido entre 2007 e 2014[3].

Em razão desse notável desempenho, as operações realizadas em âmbito virtual, no Brasil e no mundo, chamaram a atenção das autoridades fiscais, pois, além de imensamente lucrativas e, portanto, demonstradoras de elevada capacidade contributiva, essas atividades, por sua intangibilidade, ampliaram sensivelmente as possibilidades de realização de planejamentos fiscais agressivos. E, desses planejamentos, resultaram baixa ou nenhuma tributação dos resultados positivos gerados por esses grandes empreendimentos.

Como consequência, em anos recentes, conglomerados de grande porte, como as já citadas Amazon, Apple, Google e Microsoft, entre tantos outros, tiveram que enfrentar litígios tributários decorrentes de autuações lavradas por jurisdições que se viam insatisfeitas com o montante de tributos que lhes eram recolhidos, desproporcionais, no entender delas, à riqueza que circulava em seus territórios.

Em suas alegações, afirmavam as autoridades fazendárias que, por meio da exploração de lacunas normativas, os grupos multinacionais conseguiam reduzir substancialmente a tributação incidente sobre as suas atividades, seja pela má utilização do conceito de “não residente” em diferentes jurisdições, seja pela fragmentação de atividades com o objetivo de evitar a caracterização de estabelecimento permanente, ou mesmo pela realização de operações intercompany, que, pelo descasamento do tratamento fiscal aplicável (mismatches), permitiam a transferência artificial de lucros para jurisdições com baixa ou nenhuma tributação.

E, efetivamente, muitos desses planejamentos foram realizados em estrita observância às normas fiscais existentes, o que acabou por evidenciar que as regras tributárias internacionais, construídas ao longo do século passado, haviam se tornado insuficientes para combater as crescentes possibilidades de planejamentos fiscais geradas pela globalização dos grupos econômicos, especialmente no contexto da economia digital.

Surgiu, assim, como um movimento de resistência aos planejamentos...

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