Bicicletário
Autor | Fábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada |
Páginas | 89-91 |
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1. Há, sempre, necessidade de convocação de assembleia para instituição de bicicletário na garagem do prédio? Atendendo a peculiaridades do caso, afirmou v. acórdão da Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na oportunidade do julgamento da apelação 0136269-71.2008.8.26.0000: "O Autor argumenta que não houve autorização assemblear para implantação do bicicletário, o que ocorreu por iniciativa do síndico. Contudo, diante dos termos da convenção condominial, embora até pudesse ser recomendável, não se mostrava imperativa a convocação da assembleia para deliberar a respeito, por não se cuidar de alteração de destinação da área e o baixo custo envolvido. Ao que se verifica das fotos, o bicicletário é utilizado por considerável número de pessoas, a indicar que se tratava de medida reclamada por outros condôminos, que veio a atender a uma necessidade que hoje é ainda mais premente, diante
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dos incentivos aos deslocamentos pela cidade com o uso de bicicleta, ou mesmo sua utilização como forma de lazer, aos finais de semana, com notícias de implantação de locais próprios para sua utilização."65.
2. Caso interessante, porque o furto de bicicleta ocorreu depois que a síndica do prédio proibiu que o condômino guardasse suas bicicletas no interior do seu apartamento, foi julgado pela Egrégia 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, da pena do magistrado Esdras Neves, nesses termos: "Trata-se de pleito indenizatório em razão da subtração de bicicleta de bicicletário de edifício residencial. Restou provado, nos autos, que a síndica do condomínio, extrapolando suas funções, não autorizou a guarda de bicicletas do autor no interior de sua unidade autônoma. O autor, contra a sua vontade, teve que guardar suas bicicletas no bicicletário do edifício. Precisamente após esses fatos, ocorreu o arrombamento do bicicletário e dos cadeados que protegiam as bicicletas. O autor teve sua bicicleta subtraída do bicicletário. Com apoio no art. 46, da Lei 9.099/1995, incorporo a estas razões de decidir a fundamentação da sentença de f. 16/17. Com efeito, destaca a sentença que a síndica do edifício agiu sem amparo na convenção de condomínio ou em decisão da assembleia de condôminos, quando decidiu, em termos exatos, impedir que o autor guardasse suas bicicletas no interior do seu apartamento. A orientação da síndica, a par de não ter respaldo nas normas condominiais...
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