Bolsa de Estudos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas661-669

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De regra, os bens in natura constituem-se em salário do empregado. Mas muitos deles apresentam características inusitadas, obrigando à perquirição de sua essência antes de se concluir quanto à integração ou não no salário de contribuição. Interesse particular tem quando, por sua natureza, ficam agregados à pessoa humana e per se dispensam a natureza substitutiva da prestação. Um deles, a bolsa de estudos.

A Lei n. 9.528/1997 aduziu significativa contribuição à matéria ao determinar não se integrar no salário de contribuição "o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo" (letra t do § 9º do art. 28 do PCSS).

Por outro lado, acresceu: "A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990" (letra u).

801. treinamento interno - Algumas empresas, em seu quadro de pessoal, no desenvolvimento normal de seus negócios necessitam contar com empregados dominando amplamente língua estrangeira. Atuando preponderantemente com corporações de nível elevado, nacionais e multinacionais, suas atividades cobrem também o campo tributário e contábil, exigindo, corolariamente, o concurso de técnicos habilitados em contabilidade, finanças, auditoria, colocação de títulos e captação de recursos no exterior. Tais profissionais carecem deter não só o instrumental operacional indispensável ao bom cumprimento desse espectro técnico.

Sob essa diretriz, a empresa ajusta com os seus servidores, mediante normas internas, frequência a cursos de línguas, em horário noturno ou em período integral, realizados no Brasil ou, preferivelmente, no exterior. O aperfeiçoamento depende do grau do estágio dos prestadores de serviço, sobrevindo necessidade de atingirem determinadas pontuações e graus específicos, condição sine qua non para a ascensão na carreira profissional. A empresa não prescinde de trabalhadores falando idioma estrangeiro, mas precisa de especialistas pensando significativamente nessa língua, capazes de manter conversação coloquial e de redigir correntemente sob gramática e comunicação comercial moderna.

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Dá-se o desenvolvimento do profissional por meio de extenso programa de treinamento padronizado, a partir de cursos efetivados no exterior ou, quando aqui sucedidos, com material didático naquele vocabulário e permanente avaliação dos resultados.

O atendimento à clientela, a participação real em reuniões, a elaboração de relatórios ou planilhas, a rotina e o detalhamento pertinente ao lançamento de títulos no exterior, viagens a novos países e outras atividades etc., são alguns dos esforços permanentes desse pessoal qualificado. Do mesmo modo, a utilização tecnológica empregada pela organização internacional requer o conhecimento do inglês, pois, nesse idioma, tal tecnologia é expressa.

Atualmente, o conhecimento do inglês e, verdadeiramente, o seu completo domínio, nesse contexto, é imprescindível à realização pessoal do obreiro, bem como sua perfeita interação nos objetivos da empresa. Se não acontece, frustram-se as intenções dos polos da relação jurídica laboral.

Os cursos custeados pela empresa são oferecidos a empregados atuantes na sua atividade-fim, segundo o nível de fluência mostrado por aqueles. Assim sendo, os empregados com menor nível de conhecimento da língua estrangeira demandam maior concentração no aprendizado da língua.

Tais treinamentos têm por escopo, como consequência, repete-se, propiciar aos subordinados condições de desenvolvimento das atividades profissionais da empresa. O acréscimo intelectual constitui autêntica ferramenta de trabalho, pois sem ele seria difícil, se não impossível, o atendimento da gama de serviços oferecidos à clientela.

802. dúvidas sobre a natureza - Com frequência, na área fiscal, é questionado se o curso de língua estrangeira ministrado a empregados deve ter seu custo global levado em consideração para efeito de composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Se esse acréscimo intelectual-patrimonial é daquele a ser tido como integrante do salário de contribuição.

803. Hipótese de incidência - O fato gerador da exação previdenciária é a retribuição dos serviços prestados à empresa, por parte do empregado definido no art. 3º da CLT, em decorrência do contrato de trabalho, até R$ 4.159,00. Sem limite de valor, para o empregador (Decreto-lei n. 2.318/1986).

A base de cálculo da hipótese de incidência do empregado (e do temporário, avulso, doméstico ou servidor sem regime próprio de previdência social) é conhecida por salário de contribuição, expressão historicamente utilizada ora como gênero e ora como espécie da medida do fato gerador da exação.

O conceito é legal e doutrinário. Como se verá, o pensamento nacional deve estudo aprofundado sobre o tema. Jurisprudencialmente pouco evoluiu, divergindo as decisões administrativas e os raros julgados no tocante às parcelas integrantes do mencionado montante.

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Embora o Direito Previdenciário seja autônomo e haja nítida tendência de vir consolidando os próprios institutos jurídicos, afastando-se cada vez mais do Direito do Trabalho, em razão da teoria jurídica dos regimes contributivos, sofre a influência dos juslaboristas, em maior número, afetando o instituto e aproximando-o da ideia trabalhista e de suas elucubrações.

804. Conceito legal - Sob o Capítulo IX - Do Salário de contribuição, no caput do seu art. 28, diz o PCSS: "Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º, e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 6º deste artigo".

O § 2º (salário-maternidade), o § 7º (décimo terceiro salário) e o § 8º (diárias para viagem)...

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