Câmaras Regionais de Tribunais de Justiça
Autor | Luiz Guilherme Marques |
Páginas | 202-203 |
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tribuNais dE justiça
A
Constituição Federal recentemente sofreu modicações profundas,
abrindo espaço para importantes avanços, dentre os quais a previsão
do art. 125, § 6º:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
[...]
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a m de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
O princípio do pleno acesso à Justiça recomenda que os jurisdicionados
tenham facilitado o exercício do seu direito de cobrar do Estado-juiz a pres-
tação jurisdicional em todas as fases do processo.
Por enquanto, o que se tem procurado garantir aos jurisdicionados que
residem fora das capitais é o acesso à Justiça na fase inicial do processo, ou seja,
na 1ª instância.
Quando existe recurso à 2ª instância, ou à 3ª, os jurisdicionados come-
çam a ter diculdades maiores.
Não vai aqui nenhuma crítica aos juízes da 2ª instância, que, independen-
temente de qualquer fator, procuram julgar com justiça todos os recursos.
No entanto, se a distância geográca entre os jurisdicionados e os Tri-
bunais não inui na nal decisão dos recursos, por outro lado diculta seu
acompanhamento, podendo ocorrer diculdades para o pleno acesso à Justiça.
A previsão legal ainda não foi concretizada por nenhuma Justiça esta-
dual.
Alega-se carência de recursos nanceiros.
Também se diz da impraticabilidade da realização, por exemplo, de ses-
sões de Câmaras Reunidas quando isso fosse necessário, pois seus membros
teriam que se deslocar a grandes distâncias em caso de Estados de maior
extensão territorial.
Todavia, na singeleza da minha visão de juiz do interior, apresento a
questão à apreciação dos colegas e estudiosos sob outros ângulos:
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