C113 - Exame Médico dos Pescadores

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas90-91

Page 90

I - Aprovada na 43ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1959), entrou em vigor no plano internacional em 7.11.61.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 27, de 5.8.64, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 1º de março de 1965;

  3. promulgação = Decreto n. 58.827, de 14.7.66;

  4. vigência nacional = 1º de março de 1966.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima terceira sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico dos pescadores, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste décimo nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinquenta e nove, a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção sobre o Exame Médico dos Pescadores, 1959’.

Art. 1º

1. Para os fins da presente Convenção, o termo ‘barco de pesca’ compreende toda espécie de barco, navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.

2. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.

3. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.

Art. 2º Pessoa alguma poderá empregar-se a bordo de barco de pesca em qualquer serviço se não apresentar um certificado que ateste sua capacidade física para o trabalho a ser realizado no mar, certificado esse assinado por médico autorizado pela autoridade competente.

Art. 3º

1. A autoridade competente determinará, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barco de pesca, se existirem, a natureza do exame médico a ser efetuado e as indicações que devem constar do certificado.

2. Para a determinação da natureza do exame serão levadas em conta a idade do interessado e a natureza do trabalho a ser efetuado.

3. O certificado deverá atestar, principalmente, que o portador não sofre de nenhuma doença que possa ser agravada pelo serviço no mar ou o torne incapaz...

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