C125 - Certificados de Capacidade dos Pescadores

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas106-108

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I - Aprovada na 50ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1966), entrou em vigor no plano internacional em 15.7.69.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto-lei n. 663, de 30.6.69;

  2. ratificação = 21 de agosto de 1970;

  3. promulgação = Decreto n. 67.341, de 5.10.70;

  4. vigência nacional = 21 de agosto de 1971.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e, tendo ali se reunido, a 1º de junho de 1966, em sua quinquagésima sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre certificados de capacidade de pescadores, questão incluída no item sexto da agenda da sessão;

Tendo em mente as disposições da Convenção sobre certificados de capacidade dos oficiais, 1936, segundo a qual ninguém poderá exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio, a qual se aplica a referida Convenção, as funções de capitão ou patrão, de oficial de ponte chefe de quarto, de chefe mecânico e de oficial mecânico chefe de quarto, sem ser titular de um certificado que prove sua capacidade de exercer tais funções, expedido ou aprovado pela autoridade do território onde estiver matriculado o navio;

Considerando que a experiência demonstrou ser conveniente a adoção de normas internacionais suplementares relativas às condições mínimas para a obtenção de um certificado de capacidade que autorize seu titular a servir a bordo de barcos de pesca;

Após ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e sessenta e seis, a seguinte Convenção denominada ‘Convenção sobre Certificados de Capacidade dos Pescadores, 1966’:

PARTE I CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘barcos de pesca’ refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza, de propriedade privada ou pública, destinados à pesca marítima em água salgada e matriculados num território para o qual esta Convenção esteja em vigor, com exceção dos:

a) navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior a 25 toneladas;

b) navios e barcos destinados à pesca da baleia ou a operações análogas;

c) navios e barcos utilizados na pesca esportiva e recreativa;

d) navios de pesquisa ou de proteção à pesca.

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Art. 2º A autoridade competente poderá, após consultar, caso existam, as organizações de armadores de pesca e de pescadores, prever modificações à presente Convenção em relação aos navios de pesca costeira, conforme estipula a legislação nacional.

Art. 3º Para os fins da presente Convenção, os seguintes termos terão o significado que aqui se lhes atribui:

a) Patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de pesca.

b) Imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos, que possam ser, a qualquer momento, chamadas a assegurar a navegação de um barco de pesca.

c) Mecânico: qualquer pessoa que for responsável pela direção permanente do serviço de propulsão mecânica de um barco de pesca.

PARTE II CONCESSÃO DE CERTIFICADOS

Art. 4º Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar normas para a obtenção de um certificado de...

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