C163 - Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 170-172 |
Page 170
I - Aprovada na 74ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1987), entrou em vigor no plano internacional em 3.10.90.
II - Dados referentes ao Brasil:
-
aprovação = Decreto Legislativo n. 74, de 16.8.96;
-
ratificação = 4 de março de 1997;
-
vigência nacional = 4 de março de 1998;
-
promulgação = Decreto n. 2.669, de 15.7.98.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
Page 171
Recordando as disposições da Recomendação sobre as Condições da Estada dos Trabalhadores Marítimos nos Portos, 1936, e da Recomendação sobre o Bem-estar dos Trabalhadores Marítimos, 1970;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto, questão que constitui o segundo ponto de pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumirem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1987’.
Art. 1º
1. Para efeitos da presente Convenção:
a) a expressão ‘trabalhadores marítimos’ ou ‘marinheiros’ designa todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado a navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que não seja um navio de guerra;
b) a expressão ‘meios e serviços de bem-estar’ designa meios e serviços de bem-estar, culturais, recreativos e informativos.
2. Todo Membro determinará, por meio de sua legislação nacional e consultando previamente as organizações representativas de armadores e trabalhadores marítimos, quais os navios registrados em seu território que devem ser considerados como dedicados à navegação marítima para efeitos das disposições da presente Convenção referentes a meios e serviços de bem-estar a bordo de navios.
3. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
Art. 2º
1. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção compromete-se a zelar para que sejam providenciados os meios e serviços de bem-estar adequados aos trabalhadores...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO