C171 - Trabalho Noturno
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 196-198 |
Page 196
I - Aprovada na 77ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1990), ao iniciar-se o ano de 1994 ainda não havia entrado em vigor no plano internacional.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 270, de 13.11.2002, do Congresso Nacional;
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ratificação = 18 de dezembro de 2002;
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promulgação = Decreto n. 5.005, de 8.3.2004;
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vigência nacional = 18 de dezembro de 2003.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, em sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das disposições das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno dos menores e, em particular, das disposições da Convenção e da Recomendação sobre o Trabalho Noturno dos Menores (trabalhos não industriais), 1964; da Convenção (revista) sobre o Trabalho Noturno dos Menores (indústrias), 1984, e da Recomendação sobre o Trabalho Noturno dos Menores (agricultura), 1921;
Tomando nota das disposições das Convenções internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno da mulher e, em particular, aquelas da Convenção (revista) sobre o Trabalho Noturno (mulheres), 1948, e de seu Protocolo de 1990; da Recomendação sobre o Trabalho Noturno das Mulheres (agricultura), 1921, e do § 5º da Recomendação sobre a Proteção da Maternidade, 1952;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre a Discriminação (emprego e ocupação), 1958;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre a Proteção da Maternidade (revista), 1952;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno, questão que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional, adota, nesse vigésimo sexto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção sobre o Trabalho Noturno, 1990’:
Art. 1º Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão ‘trabalho noturno’ designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia-noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;
b) a expressão ‘trabalhador noturno’ designa todo trabalhador assalariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno em número substancial, superior a um limite determinado. Esse número será fixado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, ou através de convênios coletivos.
Art. 2º
1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com exceção daqueles que trabalham na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interior.
2. Todo Membro que ratificar a presente...
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