C174 - Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas198-201

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I - Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1993, em sua Octogésima Reunião,

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 246, de 28.6.2001, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 2 de agosto de 2001;

  3. promulgação = Decreto n. 4.085, de 15.1.2002;

  4. vigência nacional = 2 de agosto de 2002.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

    Tendo em vista as pertinentes Convenções e Recomendações internacionais do trabalho, especialmente a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, e a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos Químicos, de 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque global e coerente;

    Tendo em vista também a coletânea de recomendações práticas sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, publicada pela OIT em 1991;

    Considerando a necessidade de assegurar a adoção de medidas apropriadas para:

  5. prevenir acidentes maiores,

  6. reduzir ao mínimo os perigo de acidentes maiores,

  7. reduzir ao mínimo as consequências desses acidentes maiores;

    Considerando as causas desses acidentes, particularmente erros de organização, fatores humanos, falhas de componentes, desvios das condições normais de funcionamento, interferências externas e fenômenos naturais;

    Tendo em vista a necessidade de cooperação no âmbito do Programa Internacional de Segurança de Produtos Químicos, entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde assim como com outras organizações governamentais pertinentes;

    Tendo decidido pela adoção de propostas relativas à prevenção de acidentes industriais, maiores, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e

    Havendo deliberado que essas propostas se revistam da forma de uma convenção internacional,

    Adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três a seguinte convenção, que poderá ser denominada como a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993:

    PARTE I ALCANCE E DEFINIÇÕES

    Art. 1º

    1. A presente Convenção tem por objeto a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas e a limitação das consequências desses acidentes.

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    2. A Convenção aplica-se a instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores.

    3. A Convenção não se aplica:

  8. a instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas, à exceção dos setores dessas instalações nos quais se manipulam substâncias não radioativas;

  9. a instalações militares;

  10. a transporte fora da instalação distinto do transporte por tubulações.

    1. Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção poderá, após consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e com outras partes também interessadas que possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação instalações ou setores de atividade econômica nas quais se disponha de proteção equivalente.

      Art. 2º Onde surgirem problemas especiais de relevante importância, que tornem impossível pôr imediatamente em prática todas as medidas preventivas e de proteção previstas pelo Convenção, todo Estado-membro, após se consultar com organizações de empregadores e trabalhadores e outras partes interessadas que possam ser afetadas, deverá criar planos para a progressiva implementação das citadas medidas num determinado espaço de tempo.

      Art. 3º

    2. Para os fins da presente Convenção:

  11. a expressão "substância perigosa" designa toda substância ou mistura de substâncias que, em razão de suas propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladas ou combinadas, constitui um perigo;

  12. a expressão "quantidade limite" significa, com referência a uma substância ou a categoria de substâncias perigosas, a quantidade fixada por leis ou regulamentos nacionais para condições específicas que, se excedida, identifica uma instalação como sujeita a riscos de acidentes maiores;

  13. a expressão "instalação sujeita a riscos de acidentes maiores" designa a instalação que produz, transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de uma maneira permanente ou transitória, uma ou várias substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que excedam a quantidade limite;

  14. a expressão "acidente maior" designa todo evento subitâneo, como emissão incêndio ou explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que implica grave perigo, imediato ou retardado, para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente;

  15. a expressão "relatório de segurança" designa documento contendo informações técnicas, administrativas e...

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