C176 - Convenção sobre Segurança e Saúde nas Minas

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas201-205

Page 201

I - Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada na dita cidade, em 26 de junho de 1995, em sua Octagésima Segunda Reunião;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 62, de 18.4.2006, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de maio de 2006;

  3. promulgação = Decreto n. 6.270, de 22.11.2007;

  4. vigência nacional = 18 de maio de 2007.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada na dita cidade, em 26 de junho de 1995, em sua Octagésima Segunda Reunião;

    Page 202

    Tendo em vista as pertinentes Convenções e Recomendações internacionais do trabalho, especialmente a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957; a Convenção e a Recomendação sobre a Conservação da Maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre os Auxílios em Caso de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Idade Mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o Exame Médico de Menores (Trabalho Subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre Meio Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a segurança e a saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o Asbesto, 1986; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e Saúde na Construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre Produtos Químicos, 1990, e a Convenção e a Recomendação sobre a Prevenção de Graves Acidentes Industriais, 1993;

    Considerando que os trabalhadores não só têm necessidade mas o direito de serem informados, de receber formação, assim como de serem realmente consultados e de participar na preparação e na aplicação de medidas de segurança e saúde relativas aos perigos e riscos a que estão expostos na indústria de mineração;

    Reconhecendo a conveniência de prevenir todo acidente fatal, lesão ou dano à saúde dos trabalhadores ou da população ou prejuízo para o meio ambiente em decorrência de operações de mineração;

    Considerando a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, o Organismo Internacional de Energia Atômica e outras instituições competentes e tendo em vista instruções, recomendações práticas, códigos e diretrizes pertinentes publicados pelas ditas organizações;

    Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à segurança e à saúde nas minas, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;

    Tendo determinado que as ditas proposições se revestissem da forma de uma convenção internacional, adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde nas Minas, 1995:

    PARTE I DEFINIÇÕES

    Art. 1º

    1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo "minas" abrange:

  5. áreas de superfície ou subterrâneas nas quais se desenvolvem especialmente as seguintes atividades:

  6. exploração de minerais, com exceção do gás e do petróleo, que envolva alteração do solo por meios mecânicos;

    ii. extração de minerais, com exceção do gás e do petróleo;

    iii. preparação do material extraído, inclusive esmagamento, trituração, moagem, concentração ou lavagem;

  7. toda máquina, equipamento, acessório, instalação, edifício e estrutura de engenharia civil utilizados com relação às atividades a que se refere o item a anterior.

    1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo "empregador" designa toda pessoa física ou jurídica que empregue um ou mais trabalhadores numa mina e, se for o caso, o operador da explotação, o contratante principal, o contratante ou o subcontratante.

      Parte II ALCANCE E MEIOS DE APLICAÇÃO

      Art. 2º

    2. A presente Convenção aplica-se a todas as minas.

    3. Após consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, a autoridade competente de um Estado-Membro que ratificar a Convenção:

  8. poderá excluir determinadas categorias de minas da aplicação da Convenção ou de algumas de suas disposições, se a proteção dispensada em seu todo nessas minas, de acordo com a legislação e a praxe nacionais, não for inferior à que resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;

  9. no caso de exclusão de determinadas categorias de minas, com base no item a anterior, medidas deverão ser planejadas para estender progressivamente a cobertura a todas as minas.

    1. Todo Estado-Membro que ratificar a presente Convenção e se valer da prerrogativa prevista no item a do § 2º anterior, deverá indicar, nos relatórios a serem submetidos por força do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, sobre a aplicação da Convenção, toda categoria específica de minas que tiver sido excluída e os motivos de sua exclusão.

      Art. 3º De acordo com as condições e a praxe nacionais e após consultas com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, o Estado -Membro deverá formular, aplicar e rever periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e de saúde nas minas, especialmente no que tange às medidas para tornar efetivas as disposições da presente Convenção.

      Art. 4º

    2. Medidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT