C88 - Organização do Serviço de Emprego
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 44-47 |
Page 44
I - Aprovada na 31ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (São Francisco - 1948), entrou em vigor no plano internacional em 10.8.50.
II - Dados referentes ao Brasil:
-
aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso Nacional;
-
ratificação = 25 de abril de 1957;
-
promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57;
-
vigência nacional = 25 de abril de 1958.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão,
Depois de decidir adotar diversas proposições relativas à organização do serviço de emprego, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte denominada ‘Convenção sobre o Serviço de Emprego, de 1948’:
Art. 1º
1. Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção está em vigor deve manter, e cuidar para que seja mantido, um serviço público e gratuito de emprego.
2. A tarefa essencial do serviço de emprego deve se realizar em cooperação, quando necessário, com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado de emprego como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.
Art. 2º O serviço de emprego deve ser constituído por um sistema nacional de escritórios de emprego colocados sob o controle de uma autoridade nacional.
Art. 3º
1. O sistema deve compreender uma rede de escritórios locais e, se necessário, de escritórios regionais em número suficiente para servir cada uma das regiões geográficas do país, e comodamente situados para os empregadores e empregados.
2. A organização da rede:
a) deve ser objeto de exame geral:
I) quando ocorrem mudanças importantes na distribuição da atividade econômica e da população trabalhadora;
II) quando a autoridade competente considere que um exame geral é desejável para apreciar a experiência adquirida no curso de um período experimental;
b) deve ser revista quando tal exame tiver demonstrado a necessidade de revisão.
Art. 4º
1. Medidas apropriadas devem ser tomadas por meio das comissões consultivas, no sentido de assegurar a cooperação de representantes dos empregadores e dos trabalhadores e na organização e no funcionamento do serviço de emprego, assim como no desenvolvimento da política do serviço de emprego.
2. Essas medidas devem prever a instituição de uma ou mais comissões nacionais consultivas e, se necessário, de comissões regionais e locais.
Page 45
3. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores nessas comissões devem ser designados em número igual, depois de consulta às organizações representativas de empregadores e empregados, onde tais organizações existam.
Art. 5º A política geral do serviço de emprego, quando se trata de encaminhar os trabalhadores aos empregos disponíveis, deve ser desenvolvida depois de consulta aos representantes de empregadores e de empregados por intermédio das comissões consultivas previstas no art. 4.
Art. 6º O serviço de emprego deve ser organizado de maneira a assegurar a eficácia do recrutamento e da colocação dos trabalhadores; para essa finalidade, deve:
a) ajudar os trabalhadores a encontrar emprego apropriado e os empregadores a recrutar trabalhadores que convenham às necessidades das empresas; mais particularmente, deve, conforme as regras formuladas sobre o plano nacional:
I) registrar os pretendentes a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO