Cálculos. Prazo para embargos à execução. O art. 879, parágrafo segundo, da CLT, determina que, elaborada a conta e tornada líquida, o magistrado poderá e não deverá, frise-se, abrir às partes prazo sucessivo de dez (10) dias para impugnação fundamentada. Trata-se de mera faculdade atribuída ao Julgador, e não imposição legal. Se o juiz optar por não conceder vista, homologando de pronto o cálculo de liquidação, não haverá qualquer ilegalidade ou cerceio de defesa, porque as partes poderão apontar todas as incorreções que julgarem existir a partir daí, em sede de Embargos à Execução (art. 884 e parágrafos, da CLT). Agravo de Instrumento. Contraminuta

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas213-216

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº......

... por intermédio de seu advogado, ao final assinado, insatisfeito com a decisão que julgou improcedente a Apelação, já objeto de Embargos Declaratórios, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal e satisfeitas todas as obrigações processuais, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma das razões a seguir:

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES

Afirma a Agravada que a Agravante, ao apresentar o Agravo, deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicação de itens, contrariando, desta forma, o artigo 897, §1º , da CLT.

Sem razão.

Acerca da falta de delimitação das matérias e dos valores impugnados, o § 1º , do art. 897, da CLT, contém duas distintas exigências a serem satisfeitas (alternativa e não cumulativa), pela Agravante, a fim de que seu Agravo de Petição possa ser conhecido.

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É certo que, obviamente, nem sempre esse veículo processual se vai destinar à impugnação de matérias e valores, conjuntamente, como sói acontecer, por exemplo, de não versar a discussão veiculada pelo agravo de petição sobre os valores da execução, mas apenas sobre sua forma de processamento ou outro qualquer aspecto completamente estranho ao quantum exequendo.

Segue daí que, não obstante a expressão que se acha no sobredito texto legal:

"[...] Delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados [...]", esses requisitos são autônomos.

E mesmo no caso dos autos em que são discutidos valores, a matéria é de clara compreensão, bastando para o conhecimento do apelo a delimitação justificada da matéria, o que foi feito pela Agravante, já que esta traz à discussão a ausência de intimação para apresentação de cálculos, bem como para manifestar quanto aos cálculos apresentados pela Reclamante.

Requer seja rejeitado.

Portanto, requer seja conhecido o presente Agravo de Petição, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

A Executada subsidiária, ..., alega nulidade dos atos e movimentos praticados após a apresentação dos cálculos pela Reclamante, em especial a homologação, com consequente trânsito em julgado, ao fundamento de que não foi intimada a apresentação de cálculos, nem tampouco houve intimação para manifestação quanto aos cálculos apresentados pela autora.

Sem razão.

Em execução trabalhista, há duas oportunidades para as partes se...

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