Capítulo 18 - Petições no direito de família

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CaPítulo 18
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Petições No direito de família
18.1 NOTAS INTRODUTÓRIAS
Pela sistemática adotada pelo legislador brasileiro, as espécies processuais
foram sistematizadas de acordo com o tipo de ação que vise tutelar determina-
do direito. Dessa forma temos o processo de conhecimento e cumprimento de
sentença, o de execução e os especiais.
Na sistemática do CPC/73 tínhamos o processo de conhecimento que se
dividia em comum (ordinário e sumário) e especial (de jurisdição contenciosa
ou voluntária), além do processo de execução e o cautelar.
O Novo CPC manteve o processo de conhecimento, dividindo-o em pro-
cedimento comum e cumprimento de sentença, eliminando, desta forma, o
procedimento sumário. O novo sistema legal recepcionou os procedimentos
especiais, mantendo suas peculiaridades especícas, já que as ações que tramitam
pelo procedimento especial têm características que as distinguem dos demais
procedimentos. Assim também as ações de família.
Pelo sistema anterior, não havia qualquer tratamento diferenciado das ações
que envolviam questões familiares, com exceção da ação de alimentos, tratada
em dispositivo próprio (Lei nº 5.478/68).
O legislador de 2015, por sua vez, ao tratar dos procedimentos especiais,
destina um Capítulo exclusivo para a regulamentação das Ações de Família, que
se inicia a partir do art. 693.
O novel codex aposta na capacidade de as partes se comporem amigavel-
mente como solução mais adequada para a resolução dos conitos oriundos das
relações familiares. Tanto é assim que o mandado de citação do réu é para com-
parecimento em audiência de conciliação ou mediação e cujo mandado estará
desacompanhado da petição inicial, exatamente para não acirrar os ânimos e
facilitar o entendimento (CPC, art. 695, § 1º).2
1. Este capítulo contou com a colaboração da Profa. Fernanda Orsi Baltrunas Doretto.
2. CPC, Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela
provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação,
observado o disposto no art. 694.
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Neste capítulo vamos apresentar os modelos de petições mais comumente
utilizados na área do direito de família. Como nos demais capítulos, não nos
furtaremos a fornecer o embasamento legal e doutrinário mínimo para a perfeita
compreensão de cada uma das ações.
Assim, vamos apresentar as petições aptas à propositura das seguintes ações
de família: pedido de alimentos, incluindo a execução de alimentos e a defesa do
executado; reconhecimento e dissolução da união estável; divórcio consensual
e litigioso; interdição; e, investigação de paternidade cumulada com alimentos.
18.2 DOS ALIMENTOS
Podem pedir alimentos os parentes, aqueles que já foram unidos pelo vínculo
matrimonial e pela união estável. São devidos de forma recíproca entre pais e
lhos, podendo ser exigidos de forma extensiva a todos os ascendentes, recaindo
a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condi-
ções de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau
imediato. Se vários forem os parentes na mesma linha, todos concorrerão na
proporção de seus recursos, e aquele que for demandado judicialmente poderá
chamar os demais para integrar a lide.
A principal regra que norteia o pedido de prestação alimentar é a de que
sua xação deve ser realizada na proporção das necessidades do alimentando e
dos recursos da pessoa obrigada.
O Código Civil, ainda, dispõe em seu art. 1.694, § 2º, que os alimentos serão
apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar
de culpa de quem os pleiteia. Mais adiante, o art. 1.702 assevera que, na separa-
ção judicial litigiosa sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz xar.
Interessante notar, entretanto, que a culpa não mais se discute no âmbito
das ações de divórcio, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66/2010 que
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacom-
panhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer
tempo.
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audi-
ência.
§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos..
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