Capítulo 19 - Do procedimento nos juizados especiais cíveis estaduais - Lei nº 9.099/95
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CaPítulo 19
doProcedimeNtoNosJuizadosesPeciais
cíveisestaduais– leiNº 9.099/95
1
19.1 DOS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Cabe por primeiro analisarmos os princípios informativos que norteiam as
diretrizes nos Juizados Especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informa-
lidade, economia processual, a celeridade e a conciliação (JEC, art. 2º),2 vejamos
cada um deles:
a) Princípio da oralidade:
Implica dizer que deve prevalecer a forma oral, sem prejuízo de que alguns
atos possam tomar a forma escrita.
b) Princípio da simplicidade:
Signica o desapego às formas processuais rígidas, sem excessiva solenidade,
muitas vezes inúteis.
c) Princípio da informalidade:
Confunde-se com o da simplicidade porque o objetivo é de expurgar as
formalidades e tornar o processo mais acessível às partes.
d) Princípio da economia processual:
Por esse princípio se deve privilegiar o ato e não a forma (instrumentalidade
das formas).
e) Princípio da celeridade:
É o princípio que prima pela objetividade dos atos, de sorte que o processo
possa ser rápido e célere.
1. Texto extraído de nossa obra Lições de Processo Civil. Editora Foco, 2022, v. 3, p. 183-205.
2. JEC, Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, eco-
nomia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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MANUAL DE PRÁTICA JURÍDICA CIVIL • Nehemias DomiNgosDe melo
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f) Princípio conciliatório:
Deve ser buscada, a todo tempo, a conciliação como forma de pôr m ao
conito.
19.2 DO CABIMENTO DESSE PROCEDIMENTO
A utilização do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais (Lei nº 9.099/95) é uma opção da parte e está condicionada a que a causa
não seja complexa, isto é, não necessite de grande dilação probatória, e também ao
preenchimento de diversos outros requisitos, especialmente o valor da causa, vejamos:
a) Valor da causa:
Como regra geral, tanto para o processo de conhecimento quanto para o de
execução, o limite de valor para propositura de ação nos Juizados Especiais
é de 40 (quarenta) salários-mínimos (JEC, art. 3º, I).3
Atenção: a parte pode ingressar nos Juizados Especiais com ação que supere
o valor de 40 (quarenta) salários mínimos desde que renuncie expressamente
ao crédito que exceda este limite (ver JEC, art. 3º, § 3º).
b) Sem limite de valores:
As ações previstas no art. 275, II, do revogado Código de Processo Civil de
1973, podem ser propostas nos Juizados mesmo que os valores superem os
40 (quarenta) salários mínimos. Essas ações são as seguintes: de cobrança ao
condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento
por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados
em acidente de veículo de via terrestre; de cobrança de seguro, relativamente
3. JEC, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao xado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado
o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
scal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
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