Capítulo I
Autor | Tuffi Messias Saliba |
Páginas | 7-19 |
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Capítulo I
1. Conceito
A aposentadoria especial surgiu com a Lei Orgânica da Previdência Social n. 3.807,
de 26 de agosto de 1960. Esse benefício é uma modalidade de aposentadoria por tempo de
serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos, em razão das condições insalubres, perigosas
e penosas a que estiver submetido o trabalhador (FREUDENTHAL, 2000). O direito
à aposentadoria especial foi elevado ao status de norma constitucional em 1988, no § 1o
do art. 201, que dispõe:
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
No mesmo sentido, o art. 57 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou integridade
física durante 15, 20 ou 25 anos. Já o § 4o da referida lei, com nova redação dada pela
Lei n. 9.032, de 1995, determina que o segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício.
Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário
em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos
ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do
trabalhador.
2. Evolução das normas de concessão de aposentadoria especial
Como mencionado anteriormente, a aposentadoria especial foi instituída no
Brasil em 1960 no art. 31 da Lei n. 3.807, de 26.8.1960, tendo sido regulamentada pelo
Decreto n. 53.831/64. Esse Decreto estabelecia quadro por categoria profissional e pela
atividade desenvolvida. Assim, por exemplo, soldador, motorista de ônibus, engenheiro
químico, telefonista e professor eram algumas das profissões mencionadas pelo refe-
rido Decreto como especial e, portanto, com direito ao benefício da aposentadoria.
A norma presumia o risco à saúde ou à integridade física nessas profissões. No anexo
II, o Decreto relacionava os agentes físicos, químicos e biológicos e as atividades com
possível exposição ocupacional. Não havia limites de tolerância para nenhum agente,
exceto ruído e calor. Esse Decreto mencionava o nível de ruído de 80 dB, enquanto
para a exposição ao calor estabelecia índice de Temperatura Efetiva superior a 28oC.
Os quadros I e II do Decreto n. 53.831/64 estão no Apêndice 1.
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