Da legitimidade e da competência

AutorArnaldo Esteves Lima, Erik Dyrlund
Páginas61-73
CAPÍTULO
III
DA LEGITIMIDADE
E DA COMPETÊNCIA
1. DA LEGITIMIDADE
“Art. 487 – Tem legitimidade para propor a ação: I – quem foi parte no
processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;”
Este dispositivo cuida da pertinência subjetiva para o ajuizamento da
rescisória, reconhecendo, em sua primeira parte, em sintonia com o art. 472,
do mesmo Código, que a pessoa que postulou e aquela contra a qual foi
postulada a tutela jurisdicional (autor e réu) é que têm legitimidade ativa
e/ou passiva para esta ação.
Em outros termos, na dicção do Superior Tribunal de Justiça, “na ação
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ativo da ação originária cujo julgado se pretenda desconstituir” (STJ, AR n°
505, DJ de 13.10.2003), pois são considerados litisconsortes passivos ne-
cessários na ação rescisória do respectivo julgado (STJ, AR n° 3.282, DJ de
21.05.2007), e, “uma vez decorrido o prazo decadencial para a propositura
da ação rescisória contra qualquer dos litisconsortes passivos necessários, é
impossível a regularização da relação processual nos termos do art. 47 do
CPC (STJ, AgRg AR n° 3.070, DJ de 02.04.2007).
A segunda parte do inciso confere ao sucessor, universal ou singular,
igual legitimidade.
Conforme o art. 43/CPC, entende-se por sucessor universal aquele que
assume, em decorrência da morte, o ativo e o passivo do autor da herança;
em relação à pessoa jurídica o fenômeno também se apresenta, por exemplo,
nas hipóteses dos arts. 133 e 134, do CTN.
A sucessão, por sua vez, a título singular, vem regrada, basicamente, no
art. 43, do CPC. A mesma se aperfeiçoa quando o bem litigioso é alienado,
a título oneroso ou gratuito, à terceira pessoa, habilitando-se esta, uma vez
transitada em julgado, a postular a sua rescisão.
ACAO_ARNALDO.indb 61 07/07/2017 09:06:57

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