Capítulo III - Laudo Técnico
Autor | Tuffi Messias Saliba |
Páginas | 83-91 |
— 83 —
Capítulo III — Laudo Técnico
1. Considerações gerais
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social —
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998).
O laudo técnico é um documento com caráter pericial de iniciativa da empresa,
visando caracterizar ou não, conclusivamente, a presença de agentes nocivos à saúde
ou integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. É a opinião
científica sobre a situação ambiental, devendo refletir a realidade do momento da
avaliação (MARTINEZ, 2007, p. 73).
A finalidade desse laudo é a comprovação ou não da exposição a riscos ambientais
e constitui um documento fundamental para o INSS deferir ou não o direito à aposen-
tadoria pela via administrativa. Ademais, no caso de indeferimento da aposentadoria
pelo órgão competente do INSS, o laudo será prova substancial para o trabalhador
pleitear seu direito perante a justiça.
Conforme mencionado anteriormente, a legislação previdenciária determina
que a responsabilidade da emissão do laudo técnico é do engenheiro de segurança ou
médico do trabalho. Desse modo, esses profissionais devem ter conhecimentos técnicos de
higiene ocupacional, vez que o laudo deve contemplar avaliação quantitativa e qualitativa
dos agentes físicos, químicos e biológicos. Além disso, sua elaboração deve ser feita com
rigor técnico, ética e imparcialidade, de maneira a não prejudicar o trabalhador nem a
Previdência.
O laudo técnico passou a ser exigido pela Medida Provisória n. 1.523/96, que
explicitou a necessidade da perícia para prova da exposição a agentes nocivos à saúde.
Logo, a não ser no caso do ruído, a exigência do laudo começou a partir de 14.10.1996.
Historicamente, o laudo técnico, exclusivamente para o agente físico ruído, começou
a ser solicitado a partir 1o.1.1985 (MARTINEZ, 2007, p. 77).
As normas da Previdência, desde que passaram a exigir o laudo técnico para comprovar
ou não a exposição ao risco, estabeleceram os itens mínimos que devem estar contidos
no referido laudo. Dentre esses itens destacam-se:
— Dados da empresa.
— Setor de trabalho.
— Descrição da atividade e locais onde é realizada em cada setor.
6198.3 - Aposentadoria Especial - 6a ed.indd 83 12/04/2019 13:51:23
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO