Características do Marco Regulatório Brasileiro

AutorMauricio Tiomno Tolmasquim/Helder Queiroz Pinto Junior
Páginas271-290
Características do
Marco Regulatório
Brasileiro
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Atualmente, as atividades de E&P no Brasil podem ser exercidas sob o regime de conces-
são no ambiente pós-sal no âmbito da Lei nº 9.478/1997 e sob o regime de partilha de
produção nas áreas do pré-sal e em áreas estratégicas no âmbito da Lei nº 12.351/2010.
Ressalta-se que as descobertas no pré-sal ocorridas sob a égide da Lei nº 9.478/1997
permanecem sob a regulação dos contratos de concessão que lhe deram origem.
De acordo com o descrito ao longo deste trabalho, é cada vez mais frequente a
existência de formas híbridas de modelos de contratação, comportando características
ou mesmo a coexistência de dois regimes em áreas com diferentes condições de risco
exploratório. O Brasil, a partir da aprovação da Lei nº 12.351/2010, reafirma essa ten-
dência ao adotar duas formas de contratação, concessão e partilha de produção. Tais
regimes serão descritos nas próximas seções.
16.1 Modelo de Concessão
Os principais agentes do sistema regulatório brasileiro são o Conselho Nacional de
Política Energética (CNPE), o Ministério de Minas e Energia (MME), a Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Empresa de Pesquisa Energética
(EPE), a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), além de investidores nacionais privados e
estrangeiros (Figura 16.1).
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MARCOS REGULATÓRIOS DA INDÚSTRIA MUNDIAL DO PETRÓLEO
Figura 16.1
Arranjo Institucional do Sistema Regultório de E&P no Brasil.
Convenção:
Subordinação
Vinculado
Presidência da
República
CNPE
MME
ANP
Autarquia
EPE
Empresa Pública
PETROBRAS
Sociedade de Economia
Mista
Fonte: MME, 2008.
Nota: A Lei nº 9.478/1997 estabelece, em seu artigo 62, que a União manterá o controle acionário da Petrobras com a
propriedade e posse de, no mínimo, 50% mais uma ação do capital votante.
De uma maneira sintética, os parágrafos abaixo descrevem os entes que participam
do setor de petróleo e gás no Brasil.
Ministério de Minas e Energia (MME): instituição responsável por determinar
a administração dos recursos naturais no que tange às áreas de geologia, de
recursos minerais e energéticos; aproveitamento da energia hidráulica; mine-
ração e metalurgia; e petróleo, combustível e energia elétrica – incluindo a
nuclear (MME, 2010);
Conselho Nacional de Política Energética (CNPE): cabe assessorar ao Presidente
da República sobre políticas nacionais e diretrizes específicas de energia, que
deverão ser detalhadas e explicitadas pelo MME;
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP): autarquia
especial vinculada ao MME, que tem como finalidade a implementação de polí-
ticas energéticas, promovendo a regulação, a contratação e a fiscalização das
atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo;1
1 A ANP tem entre suas funções primordiais: “elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de
exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando sua exe-
cução” (texto extraído do Artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 9.478/1997).
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