Caracterização de insalubridade

AutorTuffi Messias Saliba, Márcia Angelim Chaves Corrêa
Páginas41-146
CAPÍTULO II
CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE
A NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE regulamenta os critérios
técnicos para caracterização das atividades ou operações insalubres. Se-
gundo essa norma, são consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que:
• desenvolvem-se acima dos limites de tolerância dos anexos 1, 2, 3, 5,
8, 11 e 12 (critério quantitativo);
• são mencionadas nos anexos 6, 13 e 14;
• são comprovadas por meio de laudo de inspeção nos locais de trabalho,
constantes dos anexos 7, 9 e 10 (critério qualitativo).
A NR-15, subitem 15.1.5, dispõe que se entende por limite de tolerância
a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natu-
reza e o tempo de exposição ao agente, a qual não causará dano à saúde do
trabalhador, durante sua vida laboral.
O subitem 15.4.1 estabelece que a eliminação ou a neutralização da
insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente
de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Nesse dispositivo, a regulamentação determina que a neutralização da
insalubridade ocorrerá com o uso do EPI, sem mencionar a regra de que esse
equipamento seja capaz de reduzir a intensidade ou a concentração abaixo
do limite, como ocorre no art. 191, II, da CLT, vez que a NR-15, subitem
15.1, estabelece a insalubridade também pelo método qualitativo, ou seja,
sem limite de tolerância f‌i xado. Nesse caso, a neutralização ocorre somente
pela simples utilização do EPI, pois na avaliação qualitativa não há limite de
tolerância f‌i xado. Todavia, é importante em tal situação ser esse equipamento
aprovado pelo MTE para f‌i nalidade da proteção exigida. Assim, por exemplo,
no manuseio de óleo mineral, a insalubridade será neutralizada pelo uso de
42 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
luvas ou creme aprovados pelo órgão competente do MTE para esse f‌i m. No
mesmo sentido, o TST pacif‌i cou o entendimento por meio da Súmula n. 80(18).
É importante salientar que a ausência de limite de tolerância na NR-15
não signif‌i ca que qualquer exposição ao agente é insalubre, conforme será
abordado posteriormente nos comentários dos anexos da referida norma.
Com relação às atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15,
conforme comentado anteriormente, nos anexos 6 e 14, que tratam de
pressões hiperbáricas e agentes biológicos, a insalubridade é inerente à
atividade, pois não há equipamento de proteção individual, totalmente ef‌i caz,
para neutralização do risco. Quanto ao anexo 13, em algumas atividades,
a insalubridade é inerente à atividade, como no caso de substâncias
cancerígenas, no qual nenhum contato é permitido. No entanto, para a
maioria das substâncias citadas nesse anexo, há limite de tolerância f‌i xado
na NR-15 ou ACGIH, além de ser possível a neutralização da insalubridade
por utilização de EPI.
Cabe destacar também o subitem 15.4.1.1, que dispõe: Cabe à autori-
dade regional competente, em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, f‌i xar adicional
devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua
eliminação ou neutralização.
Como depreende desse dispositivo, a autoridade competente somente
determinará o pagamento do adicional, quando impraticável for sua elimina-
ção ou neutralização, isto é, quando a insalubridade for inerente à atividade.
Ademais, é importante destacar que o pressuposto para o MTE determinar
o pagamento do adicional é o laudo técnico elaborado por médico ou enge-
nheiro de segurança do trabalho, conforme art. 195 da CLT.
Analisaremos a seguir os agentes químicos, físicos e biológicos passí-
veis de caracterizar a insalubridade, conforme os anexos da NR-15, Portaria
n. 3.214/1978.
(18) Súmula n. 80/TST — a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos pro-
tetores aprovados pelo órgão competente do poder executivo, exclui a percepção do adicional
respectivo.
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INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
1. RUÍDO
1.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexos 1 e 2 — NR-15
a) Ruído contínuo ou intermitente — Anexo 1
Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 40 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos
1 — Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os f‌i ns de aplicação de Limites
de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2 — Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB),
com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A”
e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador.

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