Caracterização de periculosidade

AutorTuffi Messias Saliba/Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio Ambiente. Ex-professor dos cursos de Pós-Graduação de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Diretor Técnico da ASTEC - Assessoria e Consultoria em Segurança e Higiene do Trabalho Ltda/Engenheira Química
Páginas147-190

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1. Considerações gerais

A Lei n. 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da CLT dando a seguinte redação:

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I — inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II — roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Lei n. 12.997, de 18 junho de 2014, acrescentou o § 4º ao art. 193 dispondo o seguinte: São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A nova redação do art. 193 incluiu a periculosidade por energia elétrica, bem como os roubos e outras espécies de violência. Além disso, a Lei n.
12.240/2012 revogou expressamente a Lei n. 7.369/1985. Entretanto, causou estranheza essa lei não incluir a periculosidade por radiação ionizante, prevista na Portaria n. 518/2003 do MTE. Com relação à energia elétrica, o Decreto n. 93.412/1986 regulamenta a Lei n. 7.369/1985, todavia, como mencionado anteriormente, essa lei foi revogada expressamente.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria n. 1.078, de 16/07/14, aprovou o anexo 4 da NR-16, regulamentando as operações perigosas com energia elétrica.

Com relação a atividades expostas a roubos e outras espécies de violência, o MTE, em 02 de dezembro de 2013, regulamentou a matéria, por meio do anexo 3, NR-16, Portaria 3.214.

A Portaria n. 518/2003 do MTE estabelece o adicional de periculosidade para atividade envolvendo substâncias radioativas e exposição à radiação ionizante.

A Lei n. 11.901, de 12.1.2009, instituiu o adicional de periculosidade para aqueles que exercem a profissão de bombeiro civil. De acordo com essa

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lei, bombeiro civil é aquele que, habilitado nos termos dessa lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Portanto, a periculosidade nesse caso é inerente à profissão.

Em 20.6.2014 foi publicada a Lei n. 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Em 14.10.2014, com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho n. 1.565 foi aprovado o Anexo V da Norma Regulamentadora n. 16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores em motocicleta, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a partir de outubro/2014.

Deve-se salientar que, embora existam atividades ou situações mais perigosas do que as regulamentadas pelos dispositivos legais citados, elas não são amparadas para efeitos de direito à percepção do adicional de periculosidade.

A periculosidade se distingue da insalubridade, porque esta afeta continuamente a saúde do trabalhador, enquanto não houver sido eliminada ou neutralizada. Já a periculosidade corresponde apenas ao risco, que não age contra a integridade biológica do trabalhador, mas que, eventualmente (sinistro), pode atingi-lo de forma violenta48.

Assim, a periculosidade ocorrerá nas hipóteses legais citadas e nas situações de risco acentuado à integridade física do trabalhador.

Outro aspecto importante é que o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2ºCLT)49.

2. Caracterização da periculosidade por explosivos
2.1. Critério legal

A NR-16, em seu anexo 1, regulamenta as situações de periculosidade envolvendo explosivos. Essa Norma considera como perigosas as atividades ou operações executadas com explosivos sujeitos à:

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  1. degradação química ou autocatalítica;

  2. ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

    ANEXO 1

    ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

    1 — São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro 1, seguinte:

    QUADRO 1

    2 — O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

    3 — São consideradas áreas de risco:

  3. Nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro 2:

    QUADRO 2

    * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

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  4. Nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro 3:

    QUADRO 3

    * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

  5. Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro 4:

    QUADRO 4

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  6. Quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação da área de risco, as distâncias previstas no Quadro n. 4 podem ser reduzidas à metade.

  7. Será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

2.2. Da caracterização da periculosidade por explosivos

O adicional de periculosidade para operações/atividades com explosivos foi instituído pela primeira vez no Brasil por meio da Lei n. 5.880, de 24.5.1973, e a regulamentação baseou-se nas normas do Ministério do Exército. Tanto que a Portaria n. 2, de 2.2.1979, dispõe que, nos casos omissos ou com dúvidas suscitadas, será observado, subsidiariamente, no que couber, o Decreto n.
1.246, de 11.12.1936, que aprovou o regulamento (R-105) SFIDT — M. Ex. O item 16.5 estabelece como condição para a atividade ou operação com explosivo ser considerada perigosa a degradação química ou autocatalítica, a ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, fogo, fenômenos sísmicos, choques e outros.

O quadro 1 do anexo 1 da NR-16 estabelece as atividades e operações perigosas com explosivos. À vista disso, terão direito à percepção do adicional os trabalhadores cujas atividades se incluam naquelas descritas no quadro ou que permaneçam em áreas consideradas de risco.

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As áreas de risco são definidas pelos quadros 2, 3 e 4 do anexo 1, baseados nos regulamentos (R-105) SFIDT — M. Ex., e fixadas em função da faixa de terreno (em metros) e da quantidade de material explosivo armazenada.

O quadro 2 trata de pólvora química, fogos de artifício pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas. No quadro 3, estão os explosivos iniciadores, enquanto, no quadro 4, os explosivos de ruptura.

Portanto, a caracterização de periculosidade por explosivos exige o enquadramento da atividade ou operação executada pelo trabalhador, no quadro 1, ou que ele execute operação dentro das áreas de risco definidos nos quadros 2, 3 e 4 da referida norma.

Outro aspecto importante a ser destacado é o fato de os quadros do anexo 1 da NR-16 mencionarem operações e armazenamento de materiais que podem explodir, quando sujeitos à degradação química ou autocatalítica; ou de agentes exteriores tais como: calor, umidade, faísca, atrito, entre outros. A norma não considera perigosas aquelas operações com produtos que podem explodir em função da transformação no processo ou da reação com outras substâncias. Assim, a explosão de partículas em suspensão leva, muitas vezes, a interpretações extensivas do disposto na NR-16. Todavia, essa explosão somente ocorrerá sob condições específicas, conforme aná-lise a seguir.

De acordo com a OSHA, qualquer material combustível pode queimar rapidamente, quando em forma finamente dividida. Dentre os materiais que podem formar poeiras explosivas, destacam-se: madeira, carvão, plásticos, açúcar, amido, farinha, ração, grãos, fertilizantes, tabaco, papel, sabão, borracha, medicamentos, tinturas, certos têxteis e metais, como alumínio e magnésio. No entanto, para que ocorra uma explosão, é necessária a ocorrência de 5 (cinco) elementos simultaneamente: combustível, calor, oxigênio, dispersão de uma nuvem de poeira em concentração adequada e confinamento dessa nuvem de pó (OSHA, 2009). Na falta de um desses elementos, a explosão não ocorre.

Nesse sentido, o especialista Ary de Sá também opina sobre as condições necessárias para ocorrer explosão com poeira em suspensão:

Para que ocorra uma explosão com poeira é necessário que estejam presentes alguns fatores, tais como:

Mistura de pó e ar sob forma de nuvem — caracterizado por quantidade de material em suspensão dentro da faixa de explosividade, suas características e condições ambientais.

Fonte de energia de ativação — qualquer elemento do sistema que possa...

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