Caracterização de periculosidade

AutorTuffi Messias Saliba, Márcia Angelim Chaves Corrêa
Páginas147-190
CAPÍTULO III
CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Lei n. 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da CLT
dando a seguinte redação:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação apro-
vada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I — infl amáveis, explosivos ou energia elétrica;
II — roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profi ssionais de segu-
rança pessoal ou patrimonial.
A Lei n. 12.997, de 18 junho de 2014, acrescentou o § 4º ao art. 193
dispondo o seguinte: “São também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta”.
A nova redação do art. 193 incluiu a periculosidade por energia elétrica, bem
como os roubos e outras espécies de violência. Além disso, a Lei n. 12.240/2012
revogou expressamente a Lei n. 7.369/1985. Entretanto, causou estranheza
essa lei não incluir a periculosidade por radiação ionizante, prevista na Portaria
n. 518/2003 do MTE. Com relação à energia elétrica, o Decreto n. 93.412/1986
regulamenta a Lei n. 7.369/1985, todavia, como mencionado anteriormente,
essa lei foi revogada expressamente.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria n. 1.078, de
16.7.14, aprovou o anexo 4 da NR-16, regulamentando as operações perigo-
sas com energia elétrica.
Com relação a atividades expostas a roubos e outras espécies de
violência, o MTE, em 2 de dezembro de 2013, regulamentou a matéria, por
meio do anexo 3, NR-16, Portaria 3.214.
A Portaria n. 518/2003 do MTE estabelece o adicional de periculosidade
para atividade envolvendo substâncias radioativas e exposição à radiação
ionizante.
A Lei n. 11.901, de 12.1.2009, instituiu o adicional de periculosidade para
aqueles que exercem a profi ssão de bombeiro civil. De acordo com essa
148 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
lei, bombeiro civil é aquele que, habilitado nos termos dessa lei, exerça, em
caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a
incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas
ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas
em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Portanto, a
periculosidade nesse caso é inerente à profi ssão.
Em 20.6.2014 foi publicada a Lei n. 12.997/2014, que acrescentou o
§ 4º ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do tra-
balhador em motocicleta. Em 14.10.2014, com a publicação da Portaria
do Ministério do Trabalho n. 1.565 foi aprovado o Anexo V da Norma Re-
gulamentadora n. 16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório
para os trabalhadores em motocicleta, mediante laudo técnico elaborado
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a partir
de outubro/2014.
Deve-se salientar que, embora existam atividades ou situações mais
perigosas do que as regulamentadas pelos dispositivos legais citados, elas
não são amparadas para efeitos de direito à percepção do adicional de pe-
riculosidade.
A periculosidade se distingue da insalubridade, porque esta afeta con-
tinuamente a saúde do trabalhador, enquanto não houver sido eliminada ou
neutralizada. Já a periculosidade corresponde apenas ao risco, que não age
contra a integridade biológica do trabalhador, mas que, eventualmente (sinis-
tro), pode atingi-lo de forma violenta(48).
Assim, a periculosidade ocorrerá nas hipóteses legais citadas e nas
situações de risco acentuado à integridade física do trabalhador.
Outro aspecto importante é que o empregado poderá optar pelo adicio-
nal de periculosidade que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2º — CLT )(49).
2. CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE
POR EXPLOSIVOS
2.1. Critério legal
A NR-16, em seu anexo 1, regulamenta as situações de periculosidade
envolvendo explosivos. Essa norma considera como perigosas as atividades
ou operações executadas com explosivos sujeitos à:
(48) SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições do direito do traba-
lho. 18. ed. atualizada. São Paulo: LTr, p. 933, v. 2.
(49) Trabalho concomitante em ambiente periculoso e insalubre. Devido apenas um dos adi-
cionais conforme opção do trabalhador. Inteligência do art. 193, § 2º da CLT Processo:
01755.2002.006.19.00-6 — RECURSO ORDINÁRIO — Data de Publicação: 15.1.2008 – TRT
19ª Região.
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INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo,
fenômenos sísmicos, choque e atritos.
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1 — São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro
1, seguinte:
QUADRO 1
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade ou
que permaneçam na área de risco
b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de
explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explo-
sivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verifi cação de detonações falhadas Todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos
deteriorados
Todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
2 — O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discrimina-
das, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratifi cações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe
ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3 — São consideradas áreas de risco:
a) Nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos
químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área
compreendida no Quadro 2:
QUADRO 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO A
A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
Até 4.500 45 metros
Mais de 4.500 até 45.000 90 metros
Mais de 45.000 até 90.000 110 metros
Mais de 90.000 até 225.000* 180 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

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