Carf analisa tributação pelo Imposto de Renda e dupla residência fiscal

Nesta semana, analisaremos como o Carf tem decidido em questões relativas à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no caso de dupla residência do indivíduo.

A competência tributária representa o conjunto de poderes que os entes soberanos possuem para instituir tributos. No tocante à competência tributária externa, Heleno Torres assinala que a atividade legislativa tributária dos Estados é livre desde que sejam utilizados elementos de conexão que demonstrem “um contato efetivo entre o fato-evento com elementos de estraneidade o Estado que tem a pretensão de discipliná-lo fiscalmente”1.

Para que um Estado possa tributar um determinado rendimento, deverá estar conectado2. Não há oposição quanto a isso, esclarecendo a administração fiscal brasileira, ao solucionar consultas de contribuintes, que “os rendimentos auferidos por pessoa física não-residente no País (residente ou domiciliada no exterior) de fontes situadas no exterior não se sujeitam à tributação do imposto de renda no Brasil”3.

O binômio universalidade e territorialidade (pura) reflete as duas opções oferecidas ao legislador interno para tributar aqueles que com ele mantêm uma conexão material (fonte de produção) ou pessoal (residência ou nacionalidade) , como pontua Luís Eduardo Schoueri4. Com relação ao princípio da universalidade, este pressupõe que o alcance espacial das normas tributárias transcenda o território do Estado5.

A decisão do legislador pela territorialidade (pura) consiste tributar os seus residentes exclusivamente em relação aos rendimentos obtidos em território nacional. Por sua vez, com a adoção do princípio da universalidade, o Estado exerce a sua competência tributária sobre a totalidade dos bens e rendas de seus residentes, independentemente da nacionalidade destas pessoas ou do local de origem das rendas ou dos bens6.

Boa parte dos países define “residência fiscal” por critérios exclusivamente objetivos, como a simples presença física em território nacional por um período mínimo, normalmente 183 dias. Alguns sistemas jurídicos possuem testes de domicílio fiscal com fatores mais subjetivos, como o “local principal de repouso”, “laços familiares”, “ânimo definitivo”, “centro vital de interesses”, “laços duráveis”. O legislador também pode adotar critérios mistos, que levem em consideração tanto fatores objetivos quanto subjetivos.

No Brasil, conforme o artigo 1º da Lei n. 7.713/887, o IRPF é devido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, sendo que a tributação independe da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda8. Em outras palavras, o contribuinte do IRPF é a pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, ao passo que os rendimentos recebidos pelo residente no Brasil serão tributados pelo IRPF ainda que recebidos de fonte de pagamento ou fonte de produção localizadas no exterior.

Em relação aos estrangeiros, o Brasil adota critérios objetivos para reconhecer a conexão pela residência. Em relação a estes, Schoueri9 observa que, “embora possa estar presente o animus, o legislador dispensa sua prova, vinculando a residência a elementos observáveis”. Isso porque o estrangeiro adquire a condição de residente fiscal brasileiro quando concretizados fatos objetivos, como obter visto permanente e, ainda que com visto temporário, trabalhar com vínculo empregatício ou permanecer em território nacional mais de 183 dias, consecutivos ou não, dentro do período de doze meses.10

Já as regras brasileiras de residência fiscal aplicáveis aos nacionais levam em consideração fatores subjetivos, devendo-se “investigar e demonstrar o animus, sendo condições objetivas meros indícios, mas não elementos suficientes para a caracterização da residência” 11. Assim, o nacional que residir habitualmente no país será naturalmente residente fiscal, mas o brasileiro que sair do país abdicando da residência fiscal brasileira retomará tal condição no mesmo instante em que retornar ao Brasil com “ânimo definitivo” 12. A renúncia à condição de residente depende apenas da vontade do brasileiro ausente do país, que pode ser manifestada de forma expressa ou tácita. Com...

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