A nova lei de recuperação de empresas e falências no Senado

AutorLuiz Fernando Valente de Paiva/Robson Zanetti
CargoAdvogado e coordenador do curso de recuperação empresarial sob a ótica da nova legislação falimentar/Mestre e doutorando em Direito Privado pela Université de Paris 1

Foi encaminhado na última quarta-feira para Comissão de Assuntos Econômicos - CAE no Senado Federal o relatório e substitutivo do Projeto de Lei de Recuperação de Empresas e Falências do Senador Ramez Tebet. A partir de agora espera-se que em 10 dias esse projeto tenha condições de ser aprovado pela CAE e, imediatamente após pelo Plenário do Senado, retornando a seguir à Câmara dos Deputados para aprovação final e sanção presidencial , ou seja, poderemos ter, em breve, uma lei de Recuperação de Empresas e Falências que substitui a atual Lei de Falências de 1945.

O novo projeto somente manteve na íntegra 8 artigos dos 222 que haviam sido aprovados na Câmara dos Deputados no ano passado, cujo relator foi o deputados. Osvaldo Biolchi.

As modificações existentes entre o projeto aprovado na Câmara e no Senado foram formais e materiais.

Quanto a forma procurou-se dar uma maior clareza à futura lei para que seja melhor aplicada. Isto porque, após tantos anos de tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto sofreu tantas alterações que o texto aprovado trazia regras comuns a vários dispositivos disciplinados de forma diversa, além de não ser sistemático.

Quanto ao aspecto de fundo, o projeto sofreu alterações significativas, como, por exemplo, a restrição para a retirada de bens objeto de contratos de leasing ou alienação fiduciária, aos quais deverão ficar com o devedor pelo prazo de 180 dias, findo os quais o plano de recuperação já deverá ter sido aprovado. Se o bem lhe for retirado de imediato, nessa fase de estabilização, sua atividade poderá ser prejudicada impedindo o pagamento de todos os credores. Findo o prazo acima, o bem poderá ser retirado se o devedor não cumprir suas obrigações contratuais.

Com relação aos empregos, o projeto anterior tinha uma preocupação muito grande somente com o pagamento dos créditos dos empregados e não tinha nenhuma preocupação com a manutenção dos empregos e nem com a participação dos empregados na empresa. Com o substitutivo apresentado no Senado a futura lei visa não somente pagar o credor trabalhista como manter os empregos, dificultando demissões desnecessárias e mantendo contratos de trabalho, mesmo após a falência da empresa.

Também a participação dos empregados se dá de forma mais efetiva no substitutivo apresentado no Senado porque os credores através de assembléia passam a decidir o futuro da empresa, ou seja, se ela deve falir ou continuar com suas atividades. Os credores trabalhistas formam uma...

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