A intervenção judicial no rompimento contratual

AutorRobson Zanetti
CargoDoutorado em Direito Privado pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Especialista em Direito Privado pela Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@yahoo.com.br

O artigo 475 do Código Civil afirma que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, .. "

Esse artigo dá o direito da parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento, é um ou outro e não os dois, o que não o impede de mudar de posicionamento durante o curso do processo, pois são duas formas diferentes de exercer um mesmo direito.

Somente tem direito a exigir a execução forçada do contrato quem tem direito a pedir sua resolução. Aqui impera o respeito da força obrigatória dos contratos, onde o contrato faz lei entre as partes.

A resilição unilateral do contrato pode ocorrer nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita (art. 473 do Código Civil), pois, fora desses casos, seu rompimento pode ser convencional.

No novo Código Civil a força obrigatória dos contratos é um instrumento a serviço da sociedade e não dos particulares, essa força obrigatória serve para impedir que não sejam rompidos os contratos, porém, ela tem um caráter supletivo frente a vontade dos contratantes quando esses resolvem estipular uma cláusula resolutiva à luz do artigo 474 do Código Civil. Desta forma, percebe-se que existe um interesse público acima da vontade dos contratantes que determina o cumprimento do contrato.

Por meio da cláusula resolutiva não existe a necessidade de ser ir buscar junto ao Poder Judiciário a resolução do contrato, pois, os contratantes têm autonomia em resolver o contrato sem essa intervenção. Aqui o individualismo tem um papel preponderante frente ao liberalismo econômico vigente.

Ao analisarmos o regime jurídico da resolução dos contratos vemos que existem duas formas de resolução contratual: a judicial e a convencional.

A resolução judicial depende de uma notificação prévia nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita (art. 473 do Código Civil). Isso demonstra que sem a notificação, num primeiro momento, o contrato não pode ser resolvido unilateralmente, pois se assim o for, o autor do rompimento estará sujeito a pagar indenização a parte lesada, ou seja, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT