Cesta básica / vale alimentação

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas121-122
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não requer mais a utilização dos quatro passes de ônibus de que necessitava
no endereço residencial anterior, mas esconde tal fato do síndico do prédio
que o emprega, visando continuar a receber o mesmo número de vales de-
vidos antes da mudança, causando um ônus desnecessário ao condomínio).
Quanto ao custeio do vale-transporte, ao empregado caberá o percentu-
al de 6% (seis por cento) de seu salário-base, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens em relação ao valor total dos vales que lhe forem fornecidos e
a diferença existente entre esses dois fatores corresponderá ao valor devido
pelo empregador. Vejamos um exemplo prático:
O empregado gasta R$ 200,00 (duzentos reais) por mês em vales-
-transporte e tem salário-base de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, 6%
(seis por cento) de R$ 500,00 = R$ 30,00. A diferença encontrada entre o
valor dos vales e o percentual de 6% de seu salário: R$ 200,00 - R$ 30,00 =
R$ 170,00 corresponde à parte devida pelo empregador no custeio.
A participação do empregado no custeio do vale-transporte será des-
contada e discriminada em seu demonstrativo de pagamento.
Todavia, se a despesa do empregado com transporte car abaixo de 6%
de seu salário, seu benefício será o de receber os vales antecipadamente e
ter o desconto posterior em folha (o condomínio não paga nada neste caso).
Finalizando, cabe-nos lembrar que o vale-transporte não tem nature-
za salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, não constitui
base de incidência de contribuição da Previdência ou do FGTS, não entra no
pagamento da gratifi cação de Natal (décimo terceiro salário), nem é conside-
rado rendimento tributável.
64. CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
O fornecimento de cesta básica, diferentemente do vale-transporte, não
é obrigatório por lei; todavia, adquire esta característica se constar em cláu-
sula de convenção ou acordo coletivo de categoria profi ssional.
As convenções e acordos coletivos do trabalho geralmente fi xam um
valor mínimo para a cesta básica a ser fornecida aos empregados, evitando
estabelecer os produtos que ela deve conter, uma vez que estes podem faltar
em determinadas épocas do ano (entressafras), o que levaria o emprega-
dor a descumprir a cláusula convencionada por fato alheio à sua vontade.
No entanto, se o síndico ou a administradora do condomínio encontrar uma
cesta básica que, embora contenha produtos que superem em qualidade ou
quantidade os da cesta básica que normalmente fornecem aos seus empre-
gados, mas com valor inferior ao estipulado na convenção de trabalho da

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