O chamado 'funrural' contribuição social do produtor rural pessoa física

AutorAngela Maria da Motta Pacheco e Cristiano Scorvo Conceição
Ocupação do AutorDoutora em Direito Tributário pela PUC-SP. Professora do IBET. Advogada em São Paulo/Advogado em São Paulo
Páginas73-96
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O CHAMADO “FUNRURAL
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA
Angela Maria da Motta Pacheco1
Cristiano Scorvo Conceição2
Considerações preambulares
A Constituição que nos guia, vinda à luz em 1988, unifi-
cou a Seguridade Social – no Título VIII, Capítulo II, Seção I. 3
Contribuirão todos para a sua sustentação. Além dos re-
cursos provenientes dos Orçamentos da União, dos Estados e
dos Municípios, haverá aqueles provindos das contribuições
sociais da sociedade como um todo.
1. Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP. Professora do IBET. Advogada
em São Paulo.
2. Advogado em São Paulo.
3. Título VIII – Da Ordem Social
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de inicia-
tiva dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relati-
vos à saúde, à previdência e à assistência social.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Observe-se que o Sistema Tributário Nacional não cui-
dou de sistematizar as contribuições sociais, dando margem
a dúvidas de interpretação, não só pelos utentes da norma
quanto dos próprios julgadores, tanto nos processos adminis-
trativos como judiciais.
A própria Constituição adota tendências diversas, con-
forme as matérias nela objetivadas.
Realmente, se tomarmos por objeto a Ordem Social, tal
como inserta na Constituição, “percebe-se uma tendência
de positivação de um ESTADO SOCIAL.”4 Inúmeras ações
cabem ao Estado nesta seara. Consequentemente devem-se
criar as contribuições sociais de forma a permitir posterior-
mente, o pagamento dos benefícios sociais, quanto à previ-
dência social, assistência e saúde.
Já quanto à Ordem Econômica a opção teria sido a de uma
visão liberal de Estado identificada a um sistema capitalista.5
Essa dicotomia, trazida como exemplo, teria sido fruto de
um fato observado pelo Professor Tércio Sampaio Ferraz Ju-
nior: a falta de modelo na criação da Constituição:
“Esta sistemática controvertida não foi, ademais, fruto de uma
tendência consciente e de uma proposta explícita, mas resultou do
próprio processo constituinte de 1987, que não partiu de nenhum
projeto, mas distribuiu as diferentes temáticas por inúmeras co-
missões, cujos resultados foram encaminhados depois a uma co-
missão central, onde se deu então a convergência formalmente
dispersiva das várias pressões sociais ...”
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Esta ausência de modelo cria discrepâncias e incoerên-
cias, que causam sérias consequências e induzem à busca
constante de racionalidade e do elo aglutinador.
4. Paulo Ayres Barreto, in “Contribuições, Regime Jurídico, Destinação e Contro-
le”, São Paulo, Noeses, 2006, p. 103.
5. Ibidem, p. 103.
6. in “Notas sobre Contribuições Sociais e Solidariedade no Contexto do Estado
Democrático de Direito “in Solidariedade Social e Tributação, p. 209, apud Paulo
Ayres Barreto, idem, p. 104.

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