Cheque. Alegação de prática de agiotagem. Verossimilhança nas alegações. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Inteligência do artigo 3º da MP 2.172-32/2001. Comprovação. Inexigibilidade do título pela via executiva. Sentença reformada. Apelação do embargante. Inicial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas209-212

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA.....

... por intermédio de seu advogado, ao final assinado, insatisfeito com a decisão que julgou improcedente a Apelação, já objeto de Embargos Declaratórios, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal e satisfeitas todas as obrigações processuais, apresentar APELAÇÃO, na forma das razões a seguir:

DOS FATOS

Tratam-se os autos de Embargos do Devedor proposta pelo Executado/ Apelante visando a obstar a execução do cheque por ele emitido no valor de R$... (...), sob o principal fundamento de que o mesmo é oriundo de empréstimo particular à taxa de juros de 5% ao mês, que caracteriza como agiotagem.

Na sentença proferida, a e. Juíza singular entendeu por bem em dar parcial procedência aos pedidos inicias, apenas para decotar os juros incidentes no valor emprestado para o patamar de 1% ao mês.

Em face de aludida decisão, recorre o Embargante pelos fatos e fundamentos já expostos. Pois bem.

Nos termos da MP 2.172-23, de 23 de agosto de 2001, são nulas as estipulações contratuais que estabelecerem juros superiores à taxa legal.

In casu, não obstante os argumentos utilizados pela e. julgadora singular, entende o exponente que nos autos constam indícios e provas da ocorrência de agiotagem.

Isso porque, em seu depoimento pessoal, o próprio Exequente/Embargado admite que emprestou dinheiro ao Embargante, com a cobrança de juros de 5%, in verbis:

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"(...) que o valor do empréstimo foi de vinte mil reais; que o Embargante se propôs a pagar juros no percentual de 8% ao mês, mas o declarante combinou com sua esposa de cobrar a taxa de 5%". (fls.)

Assim, diante da aludida assertiva e, sobretudo, frente a ausência de outros elementos mais circunstanciados referentes à causa subjacente, a presunção de certeza, lisura e exigibilidade dos créditos inseridos em documento escrito que serviu de suporte à execução é abalada.

Dessa forma, deve incidir o teor do disposto no art. 3º da MP 2.172-32, no sentido de que nos contratos de mútuo realizados entre particulares, não apanhados por legislação específica, é encargo do credor, ou beneficiários de contratos civis o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações.

Em análise às provas contidas nos autos, não é possível constatar qualquer relação jurídica existente entre as partes a dar ensejo a emissão do cheque, a contrario sensu, todas as provas contidas indicam para a existência de um empréstimo entre as partes, com a...

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