A Citação e a Intimação para Apresentação de Cálculos. As Obrigações de Dar ou de Pagar. A Liquidação por Cálculo, por Arbitramento e por Artigos. A Taxa Referencial (TR), Art. 879, § 7o. A Nova Redação do Art. 878, da CLT. Obrigações de Fazer e de Não Fazer. O Crédito Previdenciário

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas19-21

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Partindo-se do pressuposto legal de que a execução fundada em título extrajudicial se fará praticamente do mesmo modo que aquela fundamentada em título judicial, ou seja, a sentença condenatória definitiva transitada em julgado, material e formalmente, o juiz executor trabalhista deverá, de plano, determinar a intimação das partes, na forma do art. 879 e seus parágrafos da CLT. Porém, a execução só poderá ser movida pelas partes, caso estejam desacompanhadas de advogado, segundo a nova redação do art. 878, da CLT, e segundo o disposto na Lei n. 13.467/17. As partes serão intimadas para apresentação de cálculos em prazo a ser fixado pelo juiz, e depois terão prazo sucessivo de 10 dias, cada uma, para se manifestarem, ocasião em que a União também terá vista por 10 dias, quanto ao débito previdenciário incidente sobre as verbas trabalhistas. Após, virá a sentença de liquidação, com intimações dos liquidantes e da União, citando-se a seguir a executada para pagar o débito apurado. Isto se dará nas duas espécies de execuções, com certas nuances, pois ambas irão exigir, antes como disse a liquidação do débito nas obrigações de dar ou de pagar, como queiram, para que sejam apurados os juros de mora e a correção monetária. Agora há ainda um elemento novo, ou seja, a necessidade "ex-officio" do parágrafo único do art. 876 CLT, ou seja, de, conjuntamente, se apurar o débito pertinente à Previdência Social, consoante o § 1° do art. 879 da CLT. A liquidação por cálculo é muito simples, pois envolve contas aritméticas. Entretanto, em se tratando de título extrajudicial de execução, haverá antes, a petição inicial, cujo modelo é muito simples, podendo ser observado aquele previsto no art. 62 e seus parágrafos, da Lei n. 6830 de 22.9.1980 com amparo no art. 889, CLT. A exordial, segundo entendo, deverá ainda conter os cálculos aritméticos não só dos débitos trabalhistas como dos previdenciários. Interessante notar que a CLT remete a Lei n. 6.830/80, enquanto

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que, essa ao CPC, pelo art. Ia, nos casos omissos. Então, nessa ordem, iremos executar os créditos trabalhistas sempre que necessário na omissão da CLT, especialmente quanto aos títulos extrajudiciais, que observarão tanto quanto possível à similaridade da execução com os títulos trabalhistas.

O despacho do juiz conterá a ordem de penhora se não for paga a dívida em 48 horas, ou garantida a execução na forma do art. 7e, inciso II da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 880 da CLT...

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