Citação e resposta do réu
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 65-112 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 42
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CAPÍTULO III
CITAÇÃO E RESPOSTA DO RÉU
1. Citação
OartdoCPCdeneacitaçãocomooatopeloqualsãoconvocadoso
réuoexecutadoouointeressadoparaintegrararelaçãoprocessual
Adeniçãotrazidaporessanormalegaléimperfeitaporquantoacitação
nãosedestinanecessariamenteaconvocaroréuoexecutadoouoterceiroa
juízo para se defenderem. No processo civil moderno, a presença do réu não é
indispensávelaoregulardesenvolvimentoprocessualbastaargumentarsecom
areveliaCPCartNãoédiferenteoquesepassanoprocessodotrabalho
ceirocitadossedefendamOquesebuscafazerpormeiodacitaçãoénaver-
dade, dar ciênciaaessaspessoasdaexistênciadeumaaçãoemqueeleguram
comoparte ou em que são interessadas evitandose com isso a instauração
deprocessossecretoscomohaviaoutrorasobreosquaisKaaescreveuum
livronotável e que tantos malescausaramaodireitoeà liberdade dos indi-
víduoseemsentidomaisamploaosideais democráticosCienticados pois
pela citação, da existência de ação ajuizada, o réu, o executado ou o terceiro se
defenderão se assim o desejarem.
Concentremosapartirdaquianossa atençãona guradoréuporsera
mais clássica, por assim dizer.
Éinegávelque em regra citado ele comparecea juízo para formular a
sua defesa (ou a sua resposta); esse elemento estatístico, porém, não poderia
sererigido pelo legislador como núcleo do conceito de citação pois a prática
demonstraquehá tambéminúmeroscasosemqueoréu nãorespondeàação
emboracitado Daí definirmosacitação como o atopeloqual se dá conheci-
mentoaoréudequefoiajuizadaumaaçãoemqueeleseencontracolocadono
polopassivo da relaçãoprocessualpara que ciente daexistênciadela aja da
maneiracomomelhorlheconvierdesdequedeacordocomodireito
Naquiloque nos interessa em particular a citação do réu na rescisória
visaa darlhe ciência dequealguémestá em juízo pretendendodesconstituir
um pronunciamento jurisdicional passado em julgado que fora favorável a
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Manoel Antonio Teixeira Filho
eleréuEmalgunscasosemborararosaspartesqueguraramcomoautorae
comorénoprocessodoqualseoriginouadecisãorescindendasetornamrésna
açãorescisóriacomoquandoestaéajuizadapeloMinistérioPúblicocomfun-
damento em colusão das referidas partes, com o objetivo de fraudar a lei (CPC,
art. 966, III, inne
Na sistemática do processo civil, incumbe sempre ao autor promover a cita-
çãodapartecontrárianãovemosrazãorelevanteparaque mesmoem sedede
açãorescisóriaseabandoneoprocedimentocaracterísticodoprocessodotraba-
lhoconsistenteemrealizarseoatocitatórioaporiniciativadoprópriojuízona
bimento do instrumento de citação, ou não for encontrado, o ato será efetuado por
editalpublicadono jornalocialounaquelequedivulgaroexpedienteforense
nafaltaseráaxadonasededotribunalibidem,
Estando em termos a petição inicial, o relator determinará a citação do
réuCPCartcasocontrárioordenaráqueoautoraemendeoucomplete
CPCartdesdequeissosejapossívelsobpenadeindeferimentoibidem,
parágrafoúnicoValelembrar que umdos motivos que podem conduzir ao
indeferimentodainicialéafalta dedocumento comprobatóriodotrânsitoem
julgadodadecisão rescindenda Dispõe a esse respeito aSúmula n do
TSTIÉindispensávelaoprocessamentodaaçãorescisóriaaprovadotrânsi-
to em julgado da decisão rescindenda. exSúmulanResDJ
eIIVericandoorelatorqueaparteinteressadanãojuntouàinicial
odocumento comprobatórioabriráprazo dequinze diasparaque ofaça
artdoCPC desob penadeindeferimento exSúmulan Res
DJe
Aomandarqueoréusejacitadodeveráorelatorassinarlheprazonunca
inferiora quinze dias nem superior a trinta para responder a ação CPC art
Cuidase poisdeum dos rarosprazovariáveisprevistosnoCPCA-
xação do prazo para o oferecimento da resposta, dentro dos limites mínimo e
máximoestabelecidosporlei caráreservadaaoprudentearbítrio dorelator
quenoexercíciodessacompetênciaatenderáàscircunstânciasdecadacasocon-
cretoEntendemosquetambém aquiaFazenda Públicadeveráterpreservada
asuaprerrogativaenãoprivilégiocomoestánaleideoferecerrespostano
prazoemquádruplorelativamenteaoqueforassinadopelorelatorpoisasdis-
posiçõesdoDecLeindedeagostodenãodevemserinterpreta-
das com vistas apenas ao primeiro grau de jurisdição (art. 1IIOprocessocivil
contémnormasemelhanteemboracircunscritaaoMinistérioPúblicoart
Lembremosqueosprazosprocessuaisserãosemprecontadosemdiasúteis
Cadernos de Processo do Trabalho n. 42
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Somosde opiniãoquese oslitisconsortespossuírem procuradoresdiver-
sosdeescritóriosdeadvocaciadistintosoprazopararesponderemàrescisó-
riadeverásercontadoemdobropoisnenhumarazãoespecialexiste paraque
seinibaaincidênciadoart doCPCSemrazão anosso vera Orientação
JurisprudencialndaSBDIIdoTSTaodeclarar queo prazoemdobroé
inaplicávelaoprocessodotrabalhoemrazãodacelerilidadequelheéineren-
teData veniaqueatentadopoderiahavercontraoprincípiodaceleridadeem
aplicaraoprocessodotrabalhoaregradoartdoCPCsendonotórioofato
dequenãoraroosTribunaisdoTrabalhoeopróprioTSTdemoramanos
para proceder ao julgamento de certas causas? Ademais, a existência da refe-
ridanorma no sistema do processo civil estádiretamentejungidaàgarantia
constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Sendo assim, a manutenção
deprazo simples quandooslitisconsortespossuírem advogadosdiversosde
escritóriosdistintos fere a mencionada norma constitucional por restringir o
exercício do direito de ampla defesa.
BemfariaaSBDIIdoTSTportantoserevisseasuaOJnparaco-
locando de lado o pretexto da celeridade processual, admitisse a aplicação do
artdoCPCemhomenagemàConstituiçãodaRepública
Comoestamosatratardeprazoséaconselhávelquenosdetenhamospor
algumtemponoexamedosprincípiosquináriosqueosinformam
a) Princípio da utilidade dos prazos
Signicaque os prazos previstos em lei ou xados pelo juiz devem ser
úteisou sejahábeisà satisfação dosobjetivosprocessuaisa queseprendem
Háassimumaíntimarelaçãoentreoprazoeanalidadeaquesedestina
relaçãoqueteoricamenteolegisladoradotou comocritério paraacorrespon-
dentexação
Daíaexistênciadeprazoscommaioroumenorduraçãoaprópriarespos-
tanarescisóriacomovimoséoferecidaemprazoquepodeoscilardequinze
a trinta dias).
Umefeitoprático seextrai dessaregraÉqueseapartepormotivosque
nãolhepossamserjuridicamenteirrogadosnãose pôdevalerno todoouem
partedoprazoútilqueforaestabelecidoemseubenefícioasoluçãoseráresti-
tuirlheporigualofaltanteEsse éopreceitoqueemanadoartdoCPC
de aplicação supletiva no processo do trabalho.
Oprincípio da utilidadenãoétodavia absoluto poissãocomputadosna
uênciadoprazoos diasemque ordináriaouextraordinariamente nãohouve
expediente no foro. Mencionemos, como exemplo do primeiro caso, os sábados,
os domingos, os feriados e o denominado recesso do judiciário federal, no período
dededezembroa dejaneiroinstituídopelaLei n dosegundo
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