Classificação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas10-100

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Introdução

A classificação da competência dos diversos órgãos jurisdicionais variará conforme seja o critério que se venha a adotar. Em termos gerais, a doutrina assim a tem classificação: a) internacional e interna; b) originária e derivada; c) objetiva e subjetiva; d) exclusiva e concorrente; e) absoluta e relativa; f) de foro e de juízo; g) material; h) funcional; i) em razão da pessoa; j) segundo o valor da causa); k) em razão do território.

Essa classificação, entretanto, nos parece ser excessivamente fragmentária; para que se possa ter noção do que estamos a dizer, basta verificar que a competência interna compreende a estabelecida em razão do valor, da matéria, da pessoa, da hierarquia (funcional), e do território. Esta foi, aliás, a classificação estrutural perfilhada pelo próprio CPC, como revelam, dentre outros, os arts. 42 a 63.

Em todo o caso, e sem prejuízo de virmos a dedicar, logo adiante, maior atenção à classificação que se funda nos critérios internacional e interna, devemos lançar algumas breves considerações sobre a classificação genérica, adotada pela doutrina, de que falamos há pouco.

Competência originária e derivada. Diz-se originária da competência que é atribuída a determinado órgão para conhecer da causa diretamente, ou seja, em primeiro lugar. As ações trabalhistas, por exemplo, são da competência originária das Varas do Trabalho, do mesmo modo que a ação rescisória entra na competência originária dos Tribunais do Trabalho. A competência é derivada quando o órgão atua na revisão de um julgamento anterior. É característica dos tribunais, em tema de recurso. Por esse motivo, costuma-se denominá-la, também, de recursal.

Competência objetiva e subjetiva. O que determina esta classificação é o fato de adotar-se como critério a pessoa, ou um elemento impessoal. Adotado este último, teremos as competências em razão da matéria, do valor, do território e funcional; se, ao contrário, a pessoa estiver no centro do critério, a competência será subjetiva.

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Competência exclusiva e concorrente. Exclusiva é a competência cometida a somente um órgão jurisdicional; concorrente, a que se atribui a mais de um desses órgãos.

Competência de foro e de juízo. Foro, aqui, é sinónimo de território. No sistema do processo do trabalho, a competência em razão do foro é fixada, em princípio, com base na localidade da prestação de serviços (CLT, art. 651). Esse critério visa, ainda que em tese, a atender aos interesses do trabalhador ou do empregado. Pode ocorrer, entretanto, de no mesmo foro (território) haver mais de um juízo competente para apreciar a causa; neste caso, define-se a competência em prol de um dos juízos, levando-se em conta, especialmente, a natureza da lide.

Passemos, agora, ao exame da classificação essencial, que se funda no critério internacional e nacional. Em seguida, às competências absoluta e relativa.

Seção I - Competência Interna e Internacional
Subseção I - Competência Internacional

Há relevantes razões para que um Estado não projete a sua jurisdição para além dos limites de seu território. Dentre essas razões, destacam-se as seguintes: a) violação da soberania de outros Estados; b) respeito às convenções internacionais; c) razões de interesse particular do próprio Estado.

Justamente para preservar a soberania de outros Estados é que se atribui a determinadas pessoas ou organismos a prerrogativa da imunidade de jurisdição, como se dá: a) com os Estados estrangeiros; b) com os chefes de Estado estrangeiro; c) com os agentes diplomáticos.

Cabe, aqui, uma observação relevante. Enquanto, no âmbito do processo civil, se percebe uma tendência de ampliar-se as imunidades jurisdicionais, para compreender não apenas os atos praticados iure imperi - como ocorre anualmente -, mas, também, os iure gestionis, no processo do trabalho essa tendência não se verifica.

A regra essencial, enfim, é de que cada Estado somente possui jurisdição dos limites de seu território. Coerente com este princípio, dispõe o art. 21, do CPC, que será competente a autoridade judiciária brasileira, quando: a) o réu, independentemente de qual seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; b) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; c) a ação decorrer de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (incisos I a III, respectivamente).

Para os efeitos da letra "a", considera-se domiciliada em nosso País a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal (ibidem, parágrafo único).

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Se bem refletirmos, verificaremos que, em rigor, essa norma do processo civil cuida de jurisdição e não de competência.

Esclarece o art. 24, do mesmo Código, que a ação promovida perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem impede que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe forem conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Isto significa, por outro lado, existir competência concorrente entre as autoridades judiciárias brasileiras e as estrangeiras. Não fosse assim, a propositura, em nosso País, de ação já ajuizada no exterior, configuraria litispendência.

Subseção II - Competência Interna

No CPC de 1973, a competência interna estava disciplinada no Livro I, Título IV, Capítulo III e compreendia as competências: a) em razão do valor e da matéria (Sec. I, arts. 91 e 92); b) funcional (Sec. II, art. 93); e c) territorial (Sec. III, arts. 94 a 101). O legislador pareceu haver-se inspirado, quanto a isso, na doutrina de Chiovenda, para quem a competência deveria ser estabelecida com vistas a três critérios: a) objetivo; b) territorial; e c) funcional. O critério objetivo põe à frente certos aspectos externos da lide, como a matéria, as pessoas e o valor da causa.

O CPC de 2015 trata da competência interna nos arts. 42 a 63, sem o di-datismo que caracterizava o CPC de 1973. A despeito disso, segue inabalável a classificação doutrinária da competência interna em razão: a) da matéria; b) da pessoa; c) do valor; d) do território; assim como, e) a funcional. Passemos a examiná-las.

a) Matéria

Com matéria se quer expressar, em tema de competência, a natureza da relação jurídica substancial objeto do litígio.

A competência da Justiça do Trabalho era, tradicionalmente, estabelecida em razão da matéria, porquanto a finalidade desse segmento do Poder Judiciário Federal era a conciliação e o julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. O que estava em causa, pois, era, essencialmente, o Direito Material do Trabalho. As Constituições do passado também soíam atribuir competência à Justiça do Trabalho, para, mediante lei, e em cará-ter extraordinário, apreciar outras controvérsias oriundas de relação de trabalho (Const. Fed., art. 114, caput).

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que, dentre outras coisas, alterou a redação do art. 114, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho passou a ser fixada em razão da natureza jurídica da relação material (relação de trabalho em sentido amplo).

b) Pessoa

Moacyr Amaral Santos ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", São Paulo: Saraiva, 1º vol., 1978, pág.179) lembra que, em épocas remotas, o

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critério que se baseava na condição das pessoas para determinar a competência dos órgãos jurisdicionais teve elevada importância, pois motivou o surgimento das mais diversas jurisdições especiais; estas, contudo, foram desaparecendo à medida que os povos se encaminharam para a democracia, regime em que dominam os princípios da liberdade e da igualdade. A nossa Constituição, por exemplo, ao dispor sobre os direitos e garantias individuais assegura que não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII), com o que coloca em destaque o princípio do juiz natural.

Essa declaração formulada pelo texto constitucional não impede, porém, que em determinadas situações se leve em conta a condição das pessoas envolvidas na lide como critério fixador da competência, desde que respeitado o princípio do juiz natural.

A Constituição Federal, por exemplo, atribui aos juízes federais competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I).

Conforme vimos no item anterior, a Justiça do Trabalho, tradicionalmente, era dotada de competência para solucionar conflitos entre empregados e empregadores. No texto da Constituição Federal de 1988, porém, essa competência passou a dizer respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores. A Emenda Constitucional n. 45/2004 implicou uma profunda ruptura com essa tradição ou com esse paradigma constitucional, ao atribuir competência a essa Justiça para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" (art. 114, inciso I).

Faz-se oportuno lembrar que a relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego constitui espécie, observando-se, ainda, que: a) trabalho é "toda energia humana, física ou intelectual, empregada com um fim produtivo", conforme Arnaldo Süssekind ("Curso de Direito do Trabalho", Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pág. 3); b) nos termos do art. 593, do Código Civil de 1916, a prestação de serviço, que não estivesse sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-ia pelas disposições daquele Código, especificamente, as constantes do Capítulo VII ("Da Prestação de Serviço), do Título VI ("Das Várias Espécies de...

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