Cobertura

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas91-94

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1. Discussão sobre o sentido de fachada - construção em espaço de área comum ou integrante da unidade de cobertura. Questões de fato levadas em consideração para a solução da espécie. No tema, importantes situações foram abordadas pelo v. acórdão relatado pelo magistrado Fábio Tabosa: "Melhor sorte não assiste ao condomínio-apelante, no que diz respeito à pretensa falta de autorização municipal para a obra, aqui por dois motivos: em primeiro lugar, porque também esse fundamento é inovador, não integrando a causa de pedir e representando tentativa de ampliação tardia dos limites do litígio, com afronta à regra de estabilização posta no art. 264 do CPC; e, em segundo lugar, porque a regularidade no plano administrativo de obra em área privativa é tema que interessaria à Municipalidade suscitar, não ao condomínio. No mais, tem-se que a análise do conflito passa pela prévia definição (tal qual fez a r. sentença) sobre a caracterização ou não,

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como elemento da fachada, da cobertura do edifício. Discorda-se, todavia, da resposta afirmativa ali encontrada, ao menos no que diz respeito ao caso concreto. É preciso distinguir. A fachada do edifício diz om o aspecto visual, com a estética do prédio, formada por seu contorno externo e pelas linhas do conjunto arquitetônico como um todo, em termos tais a merecer proteção jurídica em termos autônomos, constituindo bem comum a todos os condôminos. Nesse sentido, como ensina a doutrina, ‘(...) nenhum condômino tem o direito de mudar a forma da fachada externa ou decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício. É que este, embora formado de apartamentos autônomos com propriedade individual de cada condômino e sem perder esta qualidade, se apresenta como um todo ou como unidade externa inconfundível com outro’, daí a obrigação de cada um de conservar, ‘(...) sem alterações, a porção da fachada correspondente à sua unidade autônoma’ (Caio Mario da Silva Pereira, Condomínio e incorporações, p. 155, 6ª ed., Forense, 1991). Mais ainda: as paredes externas do edifício, elemento essencial da fachada, mesmo na parte em que vinculadas a cada uma das unidades autônomas, são consideradas áreas comuns (cf. J. Nascimento Franco, Condomínio, p. 216, 5ª ed., Ed. RT, 2005), assim como o teto, dentre outros elementos. Na esteira dessa consideração da fachada,como formada pelos contornos externos do edifício, e conquanto normalmente maiores...

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