Código Civil (Lei nº 10.406/02)

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas169-182
169
V. 1
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices ociais regu-
larmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadim-
plente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os
bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benécos, responde por simples culpa o
contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não
favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa,
salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles res-
ponsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verica-se no
fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
(...)

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