Código ético profissional para mediadores

AutorMaria De Nazareth Serpa
Ocupação do AutorMestre e Doutora em Direito pela UFMG
Páginas252-253
1. PREÂMBULO
Fora dos Estados Unidos não se encontra um corpo legal consistente para
a atividade mediadora, mas verica-se na literatura inglesa sobre a matéria
uma preocupação com os aspectos éticos. O fato da mediação contar com pro-
ssionais de várias áreas, principalmente o Direito, fez com que as instituições
que oferecem alternativas para resolução de disputas acatem as normas da pro-
ssão de origem do mediador. É o caso da Inglaterra, cuja associação de advo-
gados, através de seu General Council of the BAR, estabelece que, em qualquer
função desempenhada pelo advogado, inclusive a de mediador, se aplicarão
normas de conduta e padrões éticos, sob os quais os membros do BAR atuam.
1.1 Escopo da mediação
O Capítulo 44 dos estatutos da Flórida, em sua norma 10.020 (a), deter-
mina regras que “... intentam promover a conança do público no processo de
mediação, e para servir de guia de conduta do mediador.
A exemplo de outras formas de resolução de disputas, a mediação deve
ser construída à luz do entendimento e da conança do público. As pessoas,
servindo como mediadoras, são responsáveis para com as partes, para com o
público e para com os tribunais, pela sua conduta, como maneira de merecer
conança e credibilidade daqueles setores. Estas regras se aplicam a todos os
mediadores certicados ou que participem de mediações referendadas pelos
tribunais, e se constituem em guia de conduta para o mediador, no desempe-
nho de suas responsabilidades prossionais, tanto em casos cíveis, familiares
ou municipais, no Estado da Flórida.
Capítulo II
CÓDIGO ÉTICO PROFISSIONAL
PARA MEDIADORES
Book-Mediacao-NazarethSerpa.indb 252 01/04/19 11:55

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