Código Penal. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Principais dispositivos do Código Penal relacionados com o direito e o Processo do Trabalho

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas585-588

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Principais Dispositivos do Código Penal relacionados com o Direito e o Processo do Trabalho

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

Parte especial
Título I Dos crimes contra a pessoa
Capítulo VI Dos crimes contra a liberdade individual
Seção I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei n. 10.803, de 11.12.2003)

Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei n. 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei n. 10.803, de 11.12.2003)

I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fi m de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei n. 10.803, de 11.12.2003)

II — mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fi m de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei n. 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei
n. 10.803, de 11.12.2003)

I — contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei n. 10.803, de 11.12.2003)

II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei n. 10.803, de 11.12.2003)

Seção IV Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos

Divulgação de segredo
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confi dencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1o Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei n. 9.983, de 2000)
§ 1o-A — Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim defi nidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

Pena — detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

Violação do segredo profi ssional
Art. 154.
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profi ssão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Título II Dos crimes contra o patrimônio
Capítulo V Da apropriação indébita

Apropriação indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1o A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I — em depósito necessário;

II — na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III — em razão de ofício, emprego ou profi ssão.

Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

I — recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

II — recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

III — pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei
n. 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma defi nida em lei ou regulamento, antes do início da ação fi scal. (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

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I — tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

II — o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

Título III Dos crimes contra a propriedade imaterial
Capítulo I Dos crimes contra a propriedade intelectual

Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei
n. 10.695, de 2003)

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei
n. 10.695, de 2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei n. 10.695, de 2003)

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.
10.695, de 2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa...

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