Código de Processo Civil: Lei 5.869/73

AutorOlga Maria Krieger - Luiz Fernando de Queiroz
Ocupação do AutorOrganização
Páginas19-20
19
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Lei 5.869, de 11
de janeiro de 1973
2
Arts. 716, 717 e 723
LIVRO II
Do Processo de Execução
TÍTULO I
Da Execução em Geral
CAPÍTULO IV
Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
SEÇÃO II
Do Pagamento ao Credor
SUBSEÇÃO IV
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel
CONCESSÃO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL DA MASSA
FALIDA COMO PAGAMENTO A CREDOR
Art. 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel
ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eciente
para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel
ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e
honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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