Comissões de Conciliação Prévia - CCP

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas33-35
33
HORÁRIO DE TRABALHO
Empregador: ____________________________________________ Denominação do estabelecimento: __________________________
Rua: _________________________________________ N. _______ Atividade: ______________________________________________
N. de
Ordem Nome do empregado Função Cart. Profi ssional Entrada Intervalo Saída Descanso
semanal
Visto do
Fiscal
Número Série
Observações: ___________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
______________________________, ______ de _________________________ de ______________.
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(Assinatura do Empregador ou seu representante legal)
12. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA — CCP
A Lei n. 9.958/2000 introduziu os arts. 625-A a 625-H na Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, possibilitando a criação de Comissões de Con-
ciliação Prévia no âmbito de empresas (termo que aqui deve ser interpretado
no sentido de empregador como um grande empregador pessoa física, uma
entidade sem fi ns lucrativos, uma associação ou um condomínio) e sindicato
laboral (de empregados), por meio de acordo coletivo e entre sindicatos la-
borais e patronais, mediante convenção coletiva de trabalho.
Tais comissões visam à conciliação dos confl itos trabalhistas existentes
entre empregados e empregadores sem a intervenção do Poder Judiciário,
deixando para este a solução de casos de maior complexidade ou para aque-
les que não encontraram solução dentro delas.
Elas têm a atribuição legal de tentar solucionar os confl itos individuais
de trabalho. Portanto, os confl itos de natureza coletiva, envolvendo condi-

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