Competência da Justiça do Trabalho
Author | Mauro Schiavi |
Profession | Juiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. |
Pages | 217-329 |
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Diante da multiplicidade de confiitos existentes na sociedade, houve necessidade de se criarem critérios para que os confiitos fossem distribuídos de forma uniforme aos juízes a fim de que a jurisdição pudesse atuar com maior efetividade e também propiciar ao jurisdicionado um acesso mais célere e efetivo à jurisdição. Em razão disso, foi criado um critério de distribuição da jurisdição entre os diversos juízes, que é a competência1.
Como adverte Piero Calamandrei2: "A competência é acima de tudo uma determinação dos poderes judiciais de cada um dos juízes. [...] Perguntar qual é a competência de um juiz equivale, por conseguinte, a perguntar quais são os tipos de causas sobre as quais tal juiz é chamado a prover."
Ensina Carnelutti3: "O instituto da competência tem origem na distribuição do trabalho entre os diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos componentes. Já que o efeito de tal distribuição se manifesta no sentido de que a massa das lides ou negócios se dividia em tantos grupos, cada um dos quais é designado a cada um dos ofícios, a potestade de cada um deles se limita praticamente às lides ou aos negócios compreendidos pelo mesmo grupo. Portanto, a competência significa a pertinência a um ofício, a um oficial ou a um encarregado de postestade a respeito de uma lide ou de um negócio determinado; naturalmente, tal pertinência é um requisito de validade do ato processual, em que a potestade encontra seu desenvolvimento."
Como destaca Athos Gusmão Carneiro4: "Todos os juízes exercem jurisdição, mas a exercem numa certa medida, dentro de certos limites. São, pois ‘competentes’ somente para processar e julgar determinadas causas. A ‘competência’, assim, ‘é a medida da jurisdição’, ou ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz."
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Na feliz síntese de Mário Guimarães5: "A jurisdição é um todo. A competência uma fração. Pode um juiz ter jurisdição sem competência. Não poderá ter competência sem jurisdição."
Para melhor aparelhamento da atividade jurisdicional, a jurisdição foi separada em partes, ou seja: em matérias. Desse modo, cada ramo do Poder Judiciário julgará determinadas matérias, a fim de que a atividade jurisdicional de aplicação do direito possa ser efetivada com eficiência e qualidade. Em razão disso, todo juiz possui jurisdição, mas nem todo juiz possui competência.
Chiovenda6 enumerou três critérios para distribuição da competência, que infiuenciaram o ordenamento jurídico brasileiro. São eles:
critério objetivo;
critério funcional;
critério territorial.
Segundo Chiovenda7, "o critério objetivo ou do valor da causa (competência pelo valor) ou da natureza da causa (competência por matéria). O critério extraído da natureza da causa refere-se, em geral, ao conteúdo especial da relação jurídica em lide [...] o critério funcional extrai-se da natureza especial e das exigências especiais das funções que se chama o magistrado a exercer num processo [...] o critério territorial relaciona-se com a circunscrição territorial designada à atividade de cada órgão jurisdicional."
Há um certo consenso na doutrina processual brasileira de que os critérios da competência são:
competência em razão da natureza da relação jurídica (competência em razão da matéria ou objetiva): nesta espécie, é determinante a natureza da relação jurídica controvertida para aferição da competência. Na Justiça do Trabalho, a competência material vem disciplinada no art. 114 da CF e também no art. 652 da CLT;
em razão da qualidade das partes envolvidas na relação jurídica controvertida (competência em razão da pessoa):
Como destaca Cândido Rangel Dinamarco8: "Certas qualidades das pessoas litigantes são levadas em conta pela Constituição e pela lei, muitas vezes na fixação das regras da chamada competência em razão da pessoa (ratione personae)." Como
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veremos no item "Competência Material da Justiça do Trabalho brasileira após a EC n. 45/04 e competência em razão da pessoa", a Constituição Federal manteve algumas hipóteses de competência em razão da pessoa na Justiça do Trabalho;
competência em razão do lugar (competência territorial): conforme Patrícia Miranda Pizzol9, "a expressão competência territorial se deve à necessidade de fixar um juiz entre a pluralidade de outros da mesma espécie ou com o mesmo grau de jurisdição, atribuindo-se a ele uma porção territorial, dentro da qual está sua sede." No Processo do Trabalho, a competência territorial vem disciplinada no art. 651 da CLT, sendo a regra geral o local da prestação de serviços;
em razão do valor da causa: a competência em razão do valor leva em consideração o montante pecuniário da pretensão, ou seja, o valor do pedido. É relativa à luz do Código de Processo Civil. No Processo do Trabalho, o valor dos pedidos serve para determinar o rito processual, isto é, se até dois salários mínimos, o rito será sumário (Lei n. 5.584/70); de 2 a 40 salários mínimos, o rito será o sumaríssimo (Lei n. 9.957/00) e rito ordinário (acima de 40 salários mínimos);
Na Justiça do Trabalho, por não existirem órgãos especiais destinados a demandas de pequenas causas, como acontece nos juizados especiais cíveis e criminais (estaduais e federais), o valor da causa não determina a competência do órgão jurisdicional, pois tanto as causas sujeitas ao rito ordinário como ao sumaríssimo são processadas pelo mesmo órgão jurisdicional;
em razão da hierarquia dos órgãos judiciários, também denominada de competência interna ou funcional. Segundo destaca Patrícia Miranda Pizzol, a competência funcional se dá em razão da "natureza e exigências especiais das funções exercidas pelo juiz no processo"10. No Processo do Trabalho, a competência funcional vem disciplinada na CLT e também nos Regimentos Internos dos TRTs e TST.
As competências em razão da matéria, da pessoa e funcionais são absolutas. Portanto, o juiz delas poderá conhecer de ofício, não havendo preclusão para a parte ou para o juiz, podendo a parte invocá-la antes do trânsito em julgado da decisão.
A competência em razão do território é relativa, devendo a parte invocá-la por meio de exceção de incompetência. Caso não invocada pela parte no momento processual oportuno, prorroga-se a competência.
Quanto à competência em razão do valor, já está sedimentado em doutrina e também no art. 63 do CPC, que ela é relativa, entretanto, se ela determina o rito processual, como o sumaríssimo, tem dito a doutrina ser ela absoluta. No Processo do Trabalho, como já nos pronunciamos, não há competência em razão do valor da causa.
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Nesse sentido, dispõe o art. 63 do CPC:
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Depois de longa tramitação no Congresso Nacional, foi aprovada a Emenda de Reforma do Judiciário (EC n. 45, de 8 de dezembro de 2004)...
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