Previdência complementar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas212-215

Page 212

Até hoje a doutrina não desenvolveu a hipótese da desaposentação na previdência complementar, embora vários dos seus institutos técnicos tenham alguma semelhança com o desfazimento da aposentação.

No serviço público ocorre praticamente o mesmo e aí convém apreender algumas lições. Um dos poucos que estudaram a desaposentação do servidor foi Rodrigo Sarruf Cardoso (A desaposentação no serviço público: aspectos controvertidos. In: Jus Navigandi. Disponível em 5 jun. 2007), mas outros autores fizeram rápidas menções quando alargaram o conceito desse instituto técnico.

De todo modo, no que diz respeito ao servidor, conviria examinar as EC ns. 20/98, 41/03 e 47/05, as Leis ns. 9.717/98 e 10.887/04, a Portaria MPS n. 4.992/99 e, em especial, a Orientação Normativa SPS n. 1/07.

Evidentemente, a aceitação dessa providência cinge-se aos mesmos critérios básicos de não causar prejuízo ao plano de benefícios, fato possível naquele que adota regime de repartição simples e benefício definido, e relativamente simplificado no caso da capitalização e da contribuição definida.

Fontes formais

Não se pode pensar na hipótese no âmbito da previdência complementar sem consultar o que dispõem os arts. 40, §§ 14/16 e 202, da Carta Magna.

Da mesma forma, as LC n. 108/01 e 109/01 e até mesmo os seus decretos regulamentadores (Decretos ns. 4.206/02 e 4.942/03). No que diz respeito às regras da portabilidade, a Resolução CGPC n. 6/03.

Ressalta-se a importância do estudo do resgate (em que alguém abdica ou é obrigado a abdicar de uma proteção total), do vesting (opção por uma mensalidade futura e menor) e, como adiantado, da portabilidade; esta trata da transferência de recursos de fundo de pensão emissor (semelhante ao regime de origem) para um fundo de pensão receptor do capital acumulado (semelhante ao regime instituidor).

E, por último, os ensinamentos da contagem recíproca (Lei n. 6.226/75).

Regimes previdenciários

Desde que as emendas constitucionais dos anos 1998 a 2005 encaminharam a previdência complementar fechada do servidor, com a previsão de fundos de pensão de natureza pública a serem criados, ainda que os planos de benefícios sejam submetidos ao direito privado (CF, art. 40, §§ 15/17), o regime supletivo de previdência social pode

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