Conceito

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Constitucional pela UNIFIA
Páginas69-95

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Para melhor compreensão da Jornada de Trabalho, é preciso antes adentrar em conceitos distintos, que muitas vezes são usados como sinônimos. A expressão “duração de trabalho” é mais ampla do que a expressão “jornada de trabalho”, que é mais restrita. “Horário de trabalho” se refere ao lapso de tempo entre o início e o término da jornada de trabalho.

Jornada de trabalho é o período diário que o empregado fica à disposição do empregador executando ou aguardando ordens (artigo 4º, caput, da CLT). A jornada de trabalho compreende o período de 8 horas diárias, perfazendo um total de 44 horas semanais, salvo previsão em convenções coletivas. O descanso semanal remunerado (DSR), ou “salário hebdomadário”, deve ser concedido aos domingos, com duração mínima de 24 horas.

O registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados (artigo 74, § 2º, CLT).

O artigo 59, caput, da CLT, vaticina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, nos incisos XIII e XIV, sobre a jornada de trabalho, que as jornadas maiores não podem ser instituídas, contudo, podem ser estabelecidas jornadas menores:

XIII – “Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

XIV – “Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”

É relevante destacar que o horário do trabalho constará num quadro organizado, conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível.

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Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. Ainda o artigo 74 da CLT também alude que o ônus é do empregador em relação ao registro da jornada:

§ 1º – “O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.”

§ 2º – “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”

De acordo com a Lei Complementar n. 123/06 artigo 51, I, as microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da afixação do quadro de trabalho em suas dependências.

Critérios para composição da jornada de trabalho

São três as teorias que versam sobre os critérios para cálculo da extensão da jornada de trabalho, quais sejam, a Teoria do tempo à disposição do empregador, a Teoria do tempo efetivamente trabalhado e, por último, a Teoria do tempo “in itinere”.

A Teoria do tempo à disposição do empregador, com previsão no artigo 4º da CLT, é a adotada pelo nosso sistema e diz do tempo em que o empregado está aguardando ordens a serem realizadas. Isso não quer dizer que esteja ou não trabalhando, conclui-se assim que o empregado está no ambiente laboral à disposição do empregador. Importante trazer à baila, a situação do empregado que labora nas minas de subsolo, pois nem sempre o ambiente laboral é aquele em que o trabalhador exerce suas atividades, vejamos então:

Artigo 294 da CLT – “O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.”

As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária (artigo 58, § 1º da CLT). Contudo se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula 366 do TST).

A Teoria do tempo efetivamente trabalhado, como o próprio nome já diz, limita-se ao tempo em que o empregado realmente esteja em execução laboral, excluindo qualquer tempo que não esteja laborando para o empregador.

São exceções à teoria do tempo efetivamente trabalhado, isto é, tratam dos intervalos legais remunerados, quais sejam: O artigo 72 da CLT, que vaticina que nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivos

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corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. A digitação permanente assegura um intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (Portaria n. 3.214/78, NR n. 17 do Ministério do Trabalho). A Súmula 346 do TST aduz que os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT equiparamse aos trabalhadores nos serviços de mecanografia.

Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, sendo esse intervalo computado como de trabalho efetivo (artigo 253 da CLT).

Para os mineiros, em cada período de 3 horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo (artigo 298 da CLT).

A mãe que precisa amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora (artigo 396 da CLT).

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso-prévio, será reduzido de 2 horas diárias (artigo 488 da CLT).

A última teoria a ser estudada é a Teoria do tempo in itinere, cuja expressão quer dizer “itinerário”. Deve-se entender a jornada in itinere como o tempo gasto pelo empregado, de sua casa até a empresa, e vice-versa. No tópico abaixo sobre horas in itinere, este assunto será abordado com maior abrangência.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. O fato de o empregado-motorista viajar em dupla, alternando o desempenho de suas funções com outro, não afasta o pagamento de horas extras, porque o direito pátrio, por meio do artigo 4º da CLT, prestigia também a teoria do tempo à disposição no centro de trabalho e não apenas a teoria do tempo efetivamente trabalhado, sendo certo que o trabalhador, mesmo quando não está dirigindo, encontra-se à disposição do empregador. (TRT 3ª Região. RO n. 10334. 3ª Turma. Relator: Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. Data: 25.09.2001).

Horas in itinere

Conforme mencionado no tópico anterior, a jornada in itinere é o período gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa até o local de trabalho e vice-versa. Para sua caracterização, se faz necessário a presença de três requisitos: a inexistência de transporte público, local for de difícil acesso e o fornecimento de ônibus fretado pela empresa (artigo 58, § 2º, da CLT e a Súmula 90 do TST). Em especial, insta esclarecer

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que a jurisprudência vem entendendo como local de difícil acesso aqueles localizados em regiões de zona rural e não zona urbana, contudo esta é uma presunção relativa (juris tantum) sendo aceita prova em sentido contrário.

A Lei n. 8.213/91, artigo 21, inciso IV, alínea “d”, apregoa que o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, ou seja, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado é equiparado acidente de trabalho, independente de o empregado gozar ou não da hora in itinere.

Importante também se ater no que preceitua o artigo 238, §3º, da CLT sobre os ferroviários: “No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites”.

A Súmula 90 do TST e seus incisos I, II, III e IV são bastante esclarecedores, uma vez que elucida que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. Esclarece ainda que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e o do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Frisa-se que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. E caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

O desconto total ou parcial do empregado pelo custeio de transporte, não descaracteriza o horário in itinere (Súmula 320 do TST).

Faz-se relevante ater que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão fixar, por meio de acordo ou...

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