Conceito e origem

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Constitucional pela UNIFIA
Páginas57-66

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Instituído pela Lei n. 5.107 de 13.09.66, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), regulamentado pelo Decreto n. 59.820, de 20.12.1966, foi criado como opção do trabalhador permanecer com o sistema da estabilidade decenal e receber indenização em dobro, de um mês de salário para cada ano trabalhado (arts. 478, 496 e 497, da CLT). Esta possibilidade de opção desapareceu com a Constituição Federal de 1988, quando então os empregados passaram a ter direito ao FGTS (art. 7º, III da CF).

Atualmente o FGTS é regido pela Lei n. 8.036/90, regulamentada pelo Decreto 99.684/90. A Lei mencionada é a principal fonte de consulta para quase todas as questões relativas ao tema.

A empresa deposita, em conta vinculada, aberta em nome do funcionário, a parcela de 8% da remuneração paga devida ao empregado, como forma de poupança, isto é, com o objetivo é garantir que, em caso de dispensa ou outras situações previstas em lei, o funcionário tenha como garantir sua subsistência. De acordo com algumas situações discorridas mais adiante, o funcionário poderá adquirir o direito de sacar o FGTS.

O FGTS depositado na Caixa Econômica Federal é aplicado principalmente na construção de casas populares, saneamento básico e infra-estrutura urbana (art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.036/90). Como conseqüência, este mecanismo proporciona a geração de empregos no ramo da construção civil.

O empregado pode controlar sua conta vinculada por meio do extrato enviado pelo banco, na residência deste, a cada 2 meses. A conta também pode ser conferida comparecendo em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, munido de seus documentos pessoais e o cartão do PIS/PASEP.

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A Lei Previdenciária n. 4.682/1923, também chamada de Lei Elói Chaves, rege sobre a criação de caixas de aposentadorias e pensões dos ferroviários, para garantia de estabilidade depois de 10 anos de serviço. Logo após, a Lei foi estendida a todas as empresas ferroviárias e aos portuários, e pela Lei n. 62/1935 a estabilidade deixou de ser ligada à Previdência para passar a constar em diploma legal atrelado ao contrato de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 extinguiu o regime de estabilidade geral ao instituir e unificar o sistema do FGTS como direito geral de todos os trabalhadores (art. 7º, III, da CF).

O sistema de estabilidade existiu até 1967. Aquele funcionário que tivesse mais de 10 anos de serviços prestados na mesma empresa, o chamado decenal, não poderia ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovados (art. 492 da CLT). Uma vez caracterizada a falta grave, o empregado era afastado de suas funções, e a sua dispensa só se efetivaria após instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, prescritos nos artigos 853 e seguintes. Porém, se a falta grave instaurada fosse alegada inexistente, o empregado era imediatamente reintegrado às suas funções, e o empregador obrigado a pagar todos os salários do tempo em que ocorreu a suspensão.

Antes do sistema de estabilidade, a rescisão contratual por prazo indeterminado, sem alegação de justa causa, fazia jus o empregado a um valor equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, a título de indenização. Esse valor era dobrado quando o empregado era despedido às vésperas dele completar 10 anos de serviço, pois esse fato obstava o empregado de adquirir a estabilidade (art. 499, § 3º da CLT). Imperativo lembrar que o artigo 478, § 1º, da CLT, aduz que o primeiro ano de contrato de trabalho era considerado como período de experiência, portanto nenhuma indenização era devida perante a rescisão contratual.

Em suma, após 10 anos de serviços prestados à mesma empresa o empregado ganhava estabilidade no emprego e ficava imune à demissão, salvo mediante comprovação de falta grave ou força maior.

Jurisprudência:

SENTENÇA JUDICIAL. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. ACORDO COLETIVO. DISPENSA. 1. Nulidade da sentença. Negativa da prestação jurisdicional. A má apreciação da prova não dá ensejo a reexame do julgado na via estreita de embargos de declaração. O Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte, notadamente quando inexistiu a propalada omissão, buscando a parte o reexame da matéria na via estreita dos

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embargos. Preliminar que se rejeita. 2. Não se considera obstativa do direito ao percebimento da gratificação decenal, prevista em cláusula de acordo coletivo, a dispensa ocorrida 2 (dois) anos antes de ser implementada a condição ali estipulada. Seria obstativa caso a dispensa ocorresse pelo menos 6 (seis) meses antes de implementar-se a condição, consoante pacífico entendimento jurisprudencial quanto à estabilidade decenária, aplicável por extensão. Também é certo que não restou provado o dolo do empregador a impedir a realização da condição, nos precisos termos do art. 129, do atual Código Civil. (TRT 1ª Região. 2ª Turma. RO 01385-1996-054-01-00. Relator Juiz Paulo Roberto Capanema da Fonseca. Data: 23.07.2003).

ESTABILIDADE. FGTS. O instituto da estabilidade decenal é incompatível com o do regime do FGTS, sendo impossível sua conjugação. O primeiro garante o emprego e o segundo uma indenização compensatória do tempo de serviço, pela ruptura imotivada do contrato de trabalho. (TRT 1ª Região. 3ª Turma. RO 01169. Relator Juiz Fernando Antônio Zorzenon da Silva. Data: 13.12.2002.

Sistema optativo de 1967

A Constituição Federal de 1967 trouxe em caráter optativo, novo sistema de indenização e nova disciplina legal relativa ao tempo de serviço do empregado. Esse sistema, portanto, instituía que o empregado pudesse optar por permanecer no sistema de estabilidade decenal ou migrar para o novo sistema, no qual não deteria de estabilidade, contudo seria indenizado pela dispensa injustificada. O empregado deveria fazer uma opção formal pelo FGTS, anota na sua CTPS, surgindo então duas categorias de empregados: os optantes e os não optantes pelo FGTS.

A maioria dos empregados acabou fazendo a opção pelo novo sistema, visto que os empregadores davam preferência a optante na contração de novos funcionários. É que explica, muitas vezes, quando o empregado instável se torna relapso no trabalho, pelo escudo que a estabilidade o protegia de atos do empregador.

Com o advento da Constituição de 1988, acabou com o direito de o trabalhador optar pela estabilidade, assim o FGTS passou a ser a única opção...

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