Conceito de tributo

AutorOnofre Alves Batista Jr
Páginas62-73
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CONCEITO DE TRIBUTO
1. A palavra “TRIBUTO” aparece na doutrina, na jurisprudência e nos
textos legislativos com pelo menos seis signif‌icados distintos:108
a. Como quantia em dinheiro, importância pecuniária;
b. Como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito pas-
sivo (ou seja, como conduta humana);
c. Como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo;
d. Como sinônimo de relação jurídica tributária;
e. Como norma;
f. Como norma, fato e relação jurídica.
1.1.A ideia de TRIBUTO como norma (regra de direito ou preceito
normativo) pode ser encontrada na própria CRFB/1988, no art. 153,
III, que af‌irma que “compete à União instituir impostos sobre: […]
III – renda e proventos de qualquer natureza”.
1.1.1.Instituir tributo, portanto, nos termos da CRFB/1988,
significa a “tarefa” legislativa que se traduz na edição de nor-
mas jurídicas.
1.2.Para Paulo de Barros Carvalho,109 é como norma, fato e relação
jurídica que o art. 3º do CTN se propõe a determinar o que seja
TRIBUTO, exprimindo toda a fenomenologia da incidência, desde a
norma instituidora, passando pelo fato concreto nela descrito, até o
liame obrigacional que surge à luz com a ocorrência daquele evento.
108 Nesse sentido, CARVALHO, Paulo de Barros. Curso…, cit. p. 19-24.
109 Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso…, cit. p. 23-24.

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