Conceitos fundamentais

Páginas29-41
CAPÍTULO 2 — CONCEITOS FUNDAMENTAIS1
2.1. De que trata a lei brasileira de direitos autorais?
O Brasil, assim como a quase totalidade de países do mundo,
não conta com liberdade absoluta para estabelecer o que quiser em
sua lei de direitos autorais. Isso se dá porque o Brasil é signatário,
entre outros, de dois tratados internacionais bastante importantes que
impõem regras mínimas de proteção.
O primeiro deles é a Convenção de Berna. Revista diversas vezes ao longo
do século XX (sendo a última nos anos 1970), o Brasil aderiu a ela apenas em
1922, sendo que seu texto atual encontra -se em vigor em nosso país por força
do Decreto 75.699 de 06 de maio de 1975. É a Convenção de Berna que prevê,
por exemplo, que as obras devem ser protegidas, em regra, pelo menos por toda
a vida do autor, mais 50 anos.
Com a criação da OMC — Organização Mundial do Comércio, nos anos
1990, surgiu o Acordo TRIPS (Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual
Property Rights), que tinha por objetivo central (i) completar as de ciências do
sistema de proteção à propriedade intelectual gerido pela Organização Mundial
da Propriedade Intelectual (OMPI) e (ii) vincular, de nitivamente, a proprie-
dade intelectual ao comércio internacional2. O TRIPS entrou em vigor no
No que diz respeito especi camente aos direitos autorais, o TRIPS prevê,
em seu art. 9º (que abre a seção referente à matéria), que os Membros signa-
1 Trechos deste capítulo já foram publicados na obra Direitos Autorais, de Pedro Paranaguá e Sérgio
Branco. Rio de Janeiro: ed. FGV, 2009.
2 BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre: Ed. Livraria do
Advogado, 2000; p. 159.

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