Condensações sumulares

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas184-196
— 184 —
Capítulo 66
CONDENSAÇÕES SUMULARES
São raras as disposições sumuladas sobre a aposentadoria especial dos
servidores.
As que foram elaboradas ao longo do tempo dizem respeito aos trabalha-
dores da iniciativa privada e, na maior parte dos casos, podem ser invocadas
por similitude.
a)
Níveis de decibéis
Súmula TNU n. 32:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fi ns
de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto n. 53.831/1964 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do
Historicamente, para os fi ns da aposentadoria especial, a legislação
previdenciária estabeleceu os níveis de tolerância do agente nocivo físico ru-
ído em três patamares: a) 80 db(A); b) 90 db(A); e c) 85 db(A) — este último
coincidente com a NR-15.
As duas últimas mudanças têm signifi cado jurídico porque a ação dele-
téria da fonte sonora é a mesma, o que mudou foi o enquadramento técnico.
A redução para 85 db(A) suscita dúvidas sobre a aplicação retroativa da nor-
ma em relação a quem requereu e teve negado o benefício sob a alegação
de que não ultrapassava 90 db(A).
A súmula, claramente, está especifi cando os períodos em que vigeu
cada um dos três níveis de tolerância.
Segundo vários autores, a produção do ruído é o agente nocivo físico
mais referido como causador de disacusia bilateral e responsável por mais
de 80% dos agravos invocados pelo segurado para tentar obter a aposenta-
doria por invalidez. Tem sido também a maior preocupação das empresas na
prevenção, embora elas não logrem EPC e prefi ram EPI para contornar os
efeitos sonoros.
Defi nido como a vibração do ar que incomoda o trabalhador, afeta sua
orelha (aparelho auditivo), os médicos do trabalho distinguem o ruído de

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