Conflito de Interesses e Intervenção Estatal

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas25-26

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Comentário

Os seres humanos, desde o início dos tempos, necessitaram agrupar-se entre si, como imperativo de sobrevivência diante de constantes ameaças externas, representadas, ora por fatos da natureza (tempestades, inundações, terremotos, etc.), ora por animais predadores, ora por outros seres humanos hostis. O homem é, pois, por natureza, um ser gregário, ou seja, que tende a viver em grupos (grei). Nesse contexto sociológico, os eremitas ou ermitões constituem exceção algo anômala.

A partir do momento em que os homens passaram a viver em grupamentos, houve necessidade de serem regidas as relações entre eles. Surge, assim, o Direito, como instrumento destinado a exercer a coordenação e a consequente harmonização das relações individuais; como elemento de controle social, conforme se viria a dizer, mais tarde. Devemos concordar, por isso, com a máxima latina, segundo a qual ubi societas, ibi ius (onde há sociedade, aí há direito).

O homem, todavia, não é, apenas, um ser gregário, mas um ente capaz de possuir interesse sobre determinados bens ou utilidades da vida. Quando se verifica a coincidência de duas ou mais pessoas manifestarem interesse sobre um mesmo bem ou mesma utilidade, sem que nenhuma delas renuncie a essa pretensão, configura-se aquilo que se convencionou denominar, nos domínios jurídicos, de conflito intersubjetivo de interesses. A expressão “bens da vida”, utilizada pela doutrina moderna, significa tudo aquilo (coisas, pessoas, etc.) que possa ser objeto de aspirações, de pretensões, desde que tuteladas pela ordem jurídica. Havendo, no sistema legal, um veto a determinada pretensão, diz-se que o pedido formulado em desrespeito a esse veto é juridicamente impossível. Em rigor, o pedido é juridicamente inatendível.

A história dos direitos dos povos registra a existência de uma fase marcada pelo obscurantismo, que se perde nas brumas do tempo, na qual era permitido aos indivíduos envolvidos em conflitos de interesses satisfazer as suas pretensões segundo os meios pessoais de que dispusessem. Vivia-se, nessa quadra histórica, o período da autotutela ou da autodefesa, no qual a prevalência nem sempre era do Direito — como seria desejável —, senão que da força, da prepotência, da astúcia, da velhacada e — por que não dizer — das classes ocasionalmente detentoras do poder político ou do poder econômico.

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Caracterizava-se a autotutela, portanto: a) pela ausência de um órgão neutral, incumbido...

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