Conservação do corpo humano: embalsamamento

AutorJorge Paulete Vanrell
Ocupação do AutorMedicina, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e Licenciatura Plena em Pedagogia
Páginas799-806

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1. Finalidades

Como já foi apontado no Apêndice 5, a conservação do corpo humano, seja mediante congelamento, formolização ou embalsamamento, tem por finalidades:

  1. Impedir os fenômenos cadavéricos transformadores (putrefação) para que os representantes legais do de cujus, ou os responsáveis pelo corpo, tomem as previdências relacionadas com o seu destino final;

  2. Preparar o corpo para ser transportado por via terrestre, aérea ou marítima para qualquer lugar do país ou do exterior, obediente aos regulamentos Sanitários Inter-nacionais, Nacionais, Estaduais e/ou Municipais;

  3. Preparar o corpo para que, exposto em câmara especial, receba homenagens póstumas dos seus concidadãos, familiares e amigos, durante vários dias; e

  4. Preparar o corpo, eventualmente, para que sirva aos estudos da anatomia, da técnica cirúrgica e da patologia, nas escolas de medicina e de odontologia.

O embalsamemento é praticado desde épocas remotas entre os egípcios, árabes, judeus, incas etc. Os métodos utilizados perderam-se junto com as respectivas culturas e, apenas modernamente, com trabalhos de Chausier, os métodos que se empregavam conseguiram ser esclarecidos pelos pesquisadores, a partir do início do século XIX.

Sem sombra de dúvidas, os egípcios conseguiram a maior qualidade na conservação dos cadáveres, a ponto de que, hodiernamente, falar em múmias é lembrar o Egito! Eles associavam a evisceração e a salação mediante o natron (ou natrão, carbonato de sódio), a dessecação pelo ar quente e a proteção contra os insetos mediante unguentos, resinas e enfaixamento com ataduras de tecidos especiais. Por último, o clima do deserto, quente e seco, completava essa conservação extraordinária.

No presente, o embalsamamento é feito a pedido dos familiares, ou por força de exigências legais, toda vez que o cadáver deve ser inumado em determinados locais (edifícios públicos, santuários, catedrais), quando o sepultamento deve retardar-se por certo tempo (velórios prolongados, em caso de personalidades, de mandatários etc.) ou quando o cadáver deve ser trasladado para seu sepultamento em outra localidade, notadamente quando se trata de um país diferente. No Brasil não se dispõe de “embalmers” (embalsamadores) nas funerá-

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rias, e, mesmo que os houvesse, não poderiam realizar o embalsamamento, que é ato médico privativo, de preferência de médico-legista, a ser realizado no necrotério – não confundir com simples tanatopraxia –, uma vez que aquele exige evisceração.

2. Formalidades

Conservar, para protelar a hora do sepultamento ou para transportar, é uma exigência implícita e explícita na legislação sanitária brasileira e na de muitos outros países. Citada legislação já foi amplamente referida no Apêndice anterior.

De se lembrar que o transporte de cadáveres só poderá ser feito, sem conservação, até o prazo máximo de 24 horas, entre o falecimento e o sepultamento, e a critério do Serviço de Verificação de Óbitos, quando houver.

Para prazos maiores, exige-se a conservação simples do cadáver, quando se trata de sepultamento a ser feito dentro de três dias após o falecimento, e embalsamamento com caixão hermeticamente fechado e selado, quando envolve prazos maiores.

Existem restrições de embalsamamento nos casos de óbito por cólera, peste, febre amarela, tifo exantemático, meningite cerebroespinhal, febre tifóide, septicemia, tuberculose, gangrena gasosa, carbúnculo, tétano e raiva.

No mais, a prática do embalsamamento está restrita, exclusivamente, a médico – de preferência legista ou forense – no exercício legal da profissão, o qual deverá descrever a técnica que empregar, bem como detalhar todas as substâncias que utilizar.

Por derradeiro, há a...

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