Considerações Finais

AutorRodrigo Chagas Soares
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito do Trabalho, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas115-116

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A Democracia pressupõe a existência de um diálogo entre as partes que, no âmbito empresarial, sugere que ocorra entre o empregador e seus empregados representados pelo Comitê de Trabalhadores, especialmente quando a entidade sindical demonstra menoscabo com a negociação coletiva. Considera-se democrática a empresa que dialoga com os representantes dos trabalhadores e estes, por consequência, com os seus representados.

O instrumento de representação serve como "duplo canal" de comunicação entre empregador e empregados, garantindo-se o direito de expressão às partes, seja para o empregador expor situações perante os seus subordinados, ou mesmo destes com o seu superior hierárquico em busca de um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, bem como entre os próprios trabalhadores com os seus representantes.

Há que se garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores por uma negociação efetiva, direta e democrática.

A liberdade de expressão é assegurada a todos os trabalhadores. O direito de livre associação é um direito fundamental dos indivíduos, tal como a representação de trabalhadores que está devidamente inserida no Título II da Constituição Federal que versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais.

Como visto, na França ocorreu uma importante reforma trabalhista a fim de conceder aos representantes dos empregados o direito de livre expressão, obrigando-se os empregadores em reconhecer essas comissões.

A negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores, estando albergada por normas internacionais aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho que foram devidamente ratificadas pelo Brasil, bem como estando prevista na Constituição Federal que preconiza pela aplicação imediata de normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Como tal, a Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho prevê o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.

Entende-se que, muito embora o art. 11 da CF (BRASIL, 1988) não exija expressamente a participação de representantes sindicais na negociação coletiva, deve haver a interpretação conjunta com a previsão contida no art. 8º, VI da CF (BRASIL, 1988), para se alcançar a máxima efetividade da norma constitucional e assegurar-se os direitos fundamentais dos trabalhadores evitando-se o retrocesso social a que alude o caput do art. 7º da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

A história acusa a existência de uma crise na...

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